Adriana Lima Velame Branco
A história dos partidos políticos no Brasil é marcada por alguns períodos de negação (nos regimes ditatoriais, a existência de partidos políticos era vista como ameaça aos governantes), seguidos de um sistema bipartidário (no qual o Estado brasileiro só reconhecia a existência e o funcionamento de dois partidos políticos determinados). Por fim, na atualidade, a Constituição da República Federativa do Brasil, que é a lei máxima do Estado brasileiro, adota o pluripartidarismo, permitindo o surgimento de várias agremiações políticas desde que atendidos certos requisitos previstos em lei.
Em linhas gerais, pode-se afirmar que os partidos representam diferentes ideologias e convicções políticas existentes na sociedade, reunindo, como seus filiados, cidadãos adeptos à sua corrente de pensamento. Por isso, antes de se filiar a um partido político, deveria o eleitor tomar conhecimento do estatuto partidário, que é a norma interna que rege sua organização e funcionamento, com o objetivo de verificar sua afinidade com aquele projeto político. Esse mesmo cuidado deve ter o eleitor que assina ficha de apoiamento à formação de um novo partido político, pois o apoiamento, condição indispensável para que o partido possa ser registrado perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), implica, como o próprio nome sugere, a adesão do eleitor àquele programa político.
O partido pode ter atuação em nível nacional, estadual e municipal desde que tenha órgãos de direção válidos (diretório ou comissão provisória), também, nos diversos estados e municípios do país, podendo, em consequência da sua regular constituição em todas as esferas federativas, lançar candidatos às eleições gerais e municipais, tanto para presidente, vice-presidente e senadores quanto para governador, vice-governador, deputado estadual, deputado federal, prefeito, vice-prefeito e vereadores municipais.
A principal importância dos partidos políticos devidamente registrados no TSE reside justamente no lançamento de candidatos às eleições, uma vez que é proibido, no Brasil, o registro de candidaturas avulsas1. Essa premissa foi fundamental para que o Supremo Tribunal Federal (STF), instância máxima do Poder Judiciário brasileiro, confirmasse entendimento dado pelo TSE, órgão superior da Justiça Eleitoral no Brasil, de que os mandatos políticos pertencem aos partidos e não aos candidatos eleitos sob sua legenda e que a infidelidade partidária pode ter como consequência a perda do cargo do representante que trocar de partido no curso do mandato.
Tamanha é a importância dos partidos no debate político e nas discussões sobre os rumos do país, que a Constituição de 1988 dotou-lhes de autonomia administrativa e financeira, conferindo-lhes recursos do Fundo Partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão nos termos da lei, exigindo-se, em contrapartida, a obrigação de prestar contas das receitas arrecadadas e despesas realizadas ordinariamente durante o ano e durante as campanhas eleitorais.
Na nossa experiência histórica, as noções de partidos políticos e de democracia (governo do povo e para o povo) estão intimamente ligadas, pois a divulgação, pelos partidos, de diversas doutrinas filosóficas e políticas existentes no mundo tem fomentado o debate e a busca de soluções para as diversas mazelas que afligem nossa sociedade, favorecendo a formação de opinião sobre as principais questões que envolvem o país e o amadurecimento do eleitor para o exercício da cidadania.
Adriana é Graduada em Direito, especialista em Direito Eleitoral. Técnica judiciária, chefe de cartório no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
1 Candidatura avulsa refere-se ao candidato que concorre ao pleito eleitoral sem nenhum vínculo partidário.