segunda-feira, 18 de setembro de 2017

JUSTIÇA CONCEDE LIMINAR QUE PERMITIRÁ QUE A HOMOSSEXUALIDADE SEJA TRATADA POR PSICÓLOGOS

Foto: Opinião e Notícias 


A justiça concedeu liminar, que permite aos psicólogos que tratem gays e lésbicas como "doentes", é que, ajam com terapias de "reversão sexual", sem que ocorram em ilegalidade de atuação profissional.

Está decisão monocrática do Juiz Federal Waldemar Cláudio de Carvalho, do Distrito Federal, e se deu sobre ação que fora movida por psicólogos apologistas deste modelo de terapia.

A própria categoria, representada  pelo CFP (Conselho Federal de Psicologia) repugnou a liminar, afirmando que, "representa uma violação dos direitos humanos e não tem qualquer embasamento científico". O Conselho vai recorrer da decisão.

A homossexualidade foi retirada do CID.10 (Código Internacional de Doenca) em 198, é em 17 de maio de 1990, a OMS (Organização Mundial de Saúde) retirou da lista de doenças mentais. Em miúdos quer dizer que, a decisão é um ato retrógrado e avesso às garantias dos direitos fundamentais, que são preconizados na Constituição Federal de 1988. 

domingo, 17 de setembro de 2017

JORNALISMO DE LUTO: MORRE MARCELO REZENDE

IMAGEM: TV RECORD

Faleceu nesta noite, o jornalista e âncora do Programa Cidade Alerta da Record, Marcelo Rezende. Vitimado por um câncer, Rezende estava internado no Hospital Moriah, mas não resistiu e morreu por falência múltiplas dos órgãos. 

O carioca de 65 anos deixou dois legados: um profissional e um espiritual. O legado profissional se deu no âmbito policial, com reportagens inéditas, alta capacidade investigativa, e coerência ao noticiar fatos que abalaram o Brasil e o mundo. Já no sentido espiritual, Marcelo mostrou uma fé incessante que, mesmo em meio a uma enfermidade quase irreversível, foi instrumento para manter sua vida e equilibrar seus familiares nesta batalha. 

"Combati o bom combate, acabei a carreira e guardei a fé..." 



sábado, 16 de setembro de 2017

JANAÍNA PASCHOAL, A DESTRUIDORA DO PT, FICA EM ÚLTIMO LUGAR EM SELEÇÃO PARA DOCÊNCIA

A advogada Janaína Paschoal, co-autora do pedido de impeachment da ex-presidente Dilma, não logrou êxito na aprovação para professor titular da faculdade de direito da USP, e ficou em último lugar. Hilário! 

Para quem falara em "peça jurídica perfeita", perdeu toda a credibilidade. Janaína ficou na última colocação ao apresentar sua tese em aula magna, obtendo média de 6,94, quando os dois aprovados tiveram médias 9,27 e 9,55, ou seja, a "destruidora do PT" sequer conseguiu galgar uma avaliação digna de alguém de "tamanha envergadura" em disputa com outros operadores do direito que, em tese, não tem a mesma notoriedade. Cômico! 

PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR DE GAROTINHO É NEGADO

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Tarcisio Vieira de Carvalho Neto negou o pedido de liminar em reclamação apresentada pelo ex-governador do Rio de Janeiro Anthony Garotinho, contra a decisão do juiz da 100ª Zona Eleitoral de Campos dos Goytacazes (RJ) que decretou sua prisão domiciliar.
A decisão do juiz eleitoral foi proferida sob a alegação de que Garotinho teria contrariado os acórdãos proferidos pelo TSE em dois habeas corpus. O político está preso desde a quarta-feira (13) em sua residência no município fluminense.
Na decisão de hoje, o ministro Tarcisio destacou que, “na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, constitui requisito de admissibilidade da reclamação a ‘estrita aderência entre a decisão reclamada e o paradigma invocado, não servindo de sucedâneo recursal’”.
Nesse sentido, sem analisar o mérito da questão (se a decretação da prisão fora ou não ilegal), o ministro concluiu pelo não cabimento da reclamação, por entender não ser esta classe processual a adequada nessa situação.

FONTE: TSE

MINISTRO NEGA DESMEMBRAMENTO DE INVESTIGAÇÃO CONTRA PRESIDENTES DA CÂMARA E DO SENADO

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedidos dos presidentes do Senado Federal, Eunício de Oliveira (PMDB-CE), e da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), para desmembrar a investigação em curso contra eles e outros três parlamentares no Inquérito (INQ) 4437. O senador Eunício Oliveira afirma não ter participação nos fatos e pede que a investigação quanto a ele transcorra em separado para que seja concluída com mais celeridade. Já o deputado Rodrigo Maia alega não ter ligação com os fatos sob investigação ou com os demais integrantes do inquérito. O relator, no entanto, não verificou qualquer prejuízo à garantia constitucional da duração razoável do processo ou outro motivo que justifique separação dos fatos sob apuração.
O inquérito foi instaurado com base em informações obtidas a partir das declarações prestadas em colaborações premiadas de executivos e ex-executivos do grupo Odebrecht. De acordo com a Procuradoria-Geral da República (PGR), há indícios consistentes de que, no intuito de aprovar legislação favorável aos interesses da companhia, teriam havido repasses indevidos de recursos a integrantes dos Poderes Executivo e Legislativo.
Na petição, o senador argumenta não haver qualquer vinculação entre ele e os demais investigados, seja pessoalmente ou em relação aos fatos em apuração. Eunício afirma não ter tido participação na tramitação da medida provisória que seria objeto do acordo, não sendo possível falar em qualquer ato que possa ter sido praticado com o objetivo de obter vantagem ilícita que caracterize os crimes de corrupção passiva ou lavagem de dinheiro. O deputado Rodrigo Maia, por sua vez, afirma, que a menção a seu nome é isolada e oriunda de conversa fortuita. Sustenta que votação das medidas provisórias objeto da suposta investigação ocorreriam no Senado, onde não poderia influenciar a tramitação. Também afirma não ter participado de qualquer reunião a respeito da votação.
Em relação aos pedidos de cisão, o ministro Fachin não verificou “qualquer prejuízo ao valor constitucional da duração razoável do processo, inscrito no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República, ou outro motivo hábil a justificar a separação dos fatos em investigação”. Ressaltou que, segundo a jurisprudência do STF, a razoável duração do processo deve ser aferida segundo a complexidade da causa e a atuação das partes e do órgão jurisdicional.
Na decisão, o ministro afirmou que o inquérito tramita regularmente, não tendo sido indicada, pela defesa dos investigados, qualquer evidência concreta de retardo indevido nos atos procedimentais pelos órgãos de persecução criminal ou pelo STF. O relator destacou que, conforme a manifestação do Ministério Público Federal, pelo menos na fase inicial, a investigação exige tramitação conjunta, sob pena de acarretar a desnecessária repetição de diligências comuns e prejuízo à compreensão global dos fatos.
Quanto às teses das defesas dos presidentes das casas legislativas relativas ao mérito das imputações e à ausência de envolvimento dos investigados nos fatos que são objeto de apuração, o ministro observou que o exame é inviável nesta fase processual. Na decisão, o relator também deferiu o pedido de prorrogação de prazo para realização das diligências necessárias à elucidação dos fatos, por 30 dias, e ordenou a imediata remessa dos autos à Polícia Federal.

FONTE: STF

VERA CRUZ: DESFILE CÍVICO

A cidade de Vera Cruz, distante 45 km de Natal, na região Agreste, promoveu na tarde de ontem (15), por meio da secretaria de educação, o desfile cívico municipal. Com a participação dos alunos das escolas do município, e com a macica apreciação da população. O desfile discorreu dentro de homenagem a Ariano Suassuna, escritor nordestino de grande reconhecimento nacional e internacional. Literalmente, um desfile com ações simples, mas com grande mensagem cultural emanada.

Veja algumas imagens:








segunda-feira, 11 de setembro de 2017

MINISTRO EDSON FACHIN RETIRA SIGILO DE MANDADO DE PRISÃO CONTRA JOESLEY E SAUD

O Ministro do STF Edson Fachin, retirou o sigilo processual sobre o pedido de prisão temporária de Joesley Batista e Saud, aplicando assim, o princípio da publicidade dos atos administrativos.

Veja na íntegra a decisão:

AÇÃO CAUTELAR 4.352 DISTRITO FEDERAL RELATOR : 
MIN. EDSON FACHIN 
AUTOR(A/S)(ES) :SOB SIGILO PROC.(A/S)(ES) :SOB SIGILO DESPACHO: 

1. Em 8 de setembro o Procurador-Geral da República protocolou neste STF pedido de prisão temporária sob o regime de sigilo. 2. No mesmo dia 8 de setembro proferi, sob regime de sigilo, a seguinte decisão: “DECISÃO 1. Trata-se de pedido de prisão temporária requerida pelo Procurador-Geral da República (fls. 02-14), com base no art. 1º, incisos I e III, l, da Lei 7.960/1989 em desfavor de Joesley Mendonça Batista, Ricardo Saud e Marcello Paranhos de Oliveira Miller, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 2. Para tanto, alega que: (i) no âmbito dos autos de PET 7003, celebrou acordo de colaboração premiada, com base na Lei 12.850/2013, com Joesley Mendonça Batista e Ricardo Saud; (ii) por força do acordo, aos colaboradores foi assinalado prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para apresentar novos anexos, desde que não caracterizada má-fé, razão pela qual apresentaram diversos documentos à PGR em 31 de agosto próximo passado; (iii) dentre o material apresentado constou o arquivo de áudio PIAUI RICARDO 3 17032017.WAV onde registrou-se diálogo mantido entre os colaboradores Joesley Mendonça Batista e Ricardo Saud, em data provável de 17.03.2017; (iv) a análise do conteúdo do diálogo revela a possível prática de crimes por terceiros que deliberadamente não teriam sido informados no âmbito da colaboração premiada, dentre os quais, crimes que teriam sido praticados por Marcelo Miller, ex-Procurador da República, consistente em Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13594028. AC 4352 / DF fornecer orientações aos colaboradores, em período anterior a sua exoneração dos quadros do Ministério Público Federal; (v) a omissão por parte dos colaboradores, já no momento da formalização da avença, a respeito do fato de que o exProcurador Marcello Miller, ainda no exercício do cargo, vinha auxiliando-os na celebração de acordos com o Ministério Público Federal, configura causa provável de sua rescisão; (vi) a suspensão temporária da eficácia do acordo, com a decretação da prisão temporária dos representados, é medida que se impõe a averiguar de forma mais segura possíveis omissões de informações relativas a crimes conhecidos pelos colaboradores e sonegadas quando da formalização da avença, bem como subministrar meios para que se possa decidir sobre a rescisão dos acordos; (vii) há indícios de má-fé por parte dos colaboradores ao deixarem de narrar, no momento da celebração do acordo, que estavam sendo orientados por Marcello Miller, que ainda estava no exercício do cargo, a respeito de como proceder quando das negociações, inclusive no que diz respeito a auxílio prestado para manipular fatos e provas, filtrar informações e ajustar depoimentos; (viii) a atitude de Marcello Miller, tal como revelada no diálogo respectivo, configuraria, em tese, participação em organização criminosa, obstrução às investigações e exploração de prestígio. 3. As hipóteses de cabimento das prisão temporária estão previstas no art. 1º da Lei 7.960/1989, o qual dispõe que: Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°); 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13594028. AC 4352 / DF c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°); e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°); j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas; n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976); o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986). p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. Da conjugação dos dispositivos acima citados, compreende-se que a prisão temporária tem cabimento quando imprescindível para a produção de provas, em fase anterior à processual, se possível depreender a existência de fundadas razões de autoria ou participação do representado em um dos crimes arrolados no inciso III, do art. 1º, da Lei 7.960/1989. A imprescindibilidade se afere a partir de juízo prospectivo quanto à probabilidade de que os representados, uma vez em liberdade, possam interferir no ato de colheita de elementos probatórios voltados ao esclarecimento de qualquer dos crimes previstos no art. 1º, III, da Lei 7.960/1989, bem como que não haja medida cautelar menos grave capaz de atingir esse mesmo desiderato. Ainda, necessária a demonstração de que estão presentes 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13594028. AC 4352 / DF fundadas suspeitas de que os representados possam ser autores ou partícipes de um dos crimes arrolados pelo precitado inciso III, do art. 1º, da Lei 7.960/1989. 4. No caso, a análise do áudio e dos documentos juntados na mídia das fls. 15 revela indícios suficientes de que os colaboradores omitiram, no momento da formalização do acordo de colaboração premiada, informações a que estavam obrigados prestar sobre a participação do então Procurador da República Marcello Miller no aconselhamento destes quando das negociações dos termos da avença. Num juízo de cognição sumária, como é próprio desta fase, tal fato pode implicar justa causa à ulterior rescisão dos acordos celebrados, nos termos da Cláusula 25 (em relação a Ricardo Saud) e Cláusula 26 (em relação a Joesley Mendonça Batista). Percebe-se pelos elementos de convicção trazidos aos autos que a omissão por parte dos colaboradores quando da celebração do acordo, diz respeito ao, em princípio, ilegal aconselhamento que vinham recebendo do então Procurador da República Marcello Miller. Tal atitude permite concluir que, em liberdade, os colaboradores encontrarão os mesmos estímulos voltados a ocultar parte dos elementos probatórios, os quais se comprometeram a entregar às autoridades em troca de sanções premiais, mas cuja entrega ocorreu, ao que tudo indica, de forma parcial e seletiva. Dessa forma, como requerido pelo PGR, resta presente a indispensabilidade da prisão temporária pretendida, a qual não encontra em outras cautelares penais alternativas a mesma eficácia. Cabível, portanto, nos termos pleiteados pelo MPF, a parcial suspensão cautelar da eficácia dos benefícios acordados entre o Procurador-Geral da República e os colaboradores para o fim de se deferir medidas cautelares com a finalidade de se angariar eventuais elementos de prova que possibilitem confirmar os indícios sobre os possíveis crimes ora atribuídos a Marcello Miller. 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13594028. AC 4352 / DF Quanto aos colaboradores Joesley Mendonça Batista e Ricardo Saud, são múltiplos os indícios, por eles mesmos confessados, de que integram organização voltada à prática sistemática de delitos contra a administração pública e lavagem de dinheiro. A prisão temporária, quanto a eles, como requerida pelo MPF, é medida que se impõe. No que diz respeito a Marcello Paranhos Miller, ainda que sejam consistentes os indícios de que pode ter praticado o delito de exploração de prestígio e até mesmo de obstrução às investigações, não há, por ora, elemento indiciário com a consistência necessária à decretação da prisão temporária, de que tenha, tal qual sustentado pelo Procurador-Geral da República, sido cooptado pela organização criminosa. O crime do art. 288 do Código Penal (associação criminosa que substituiu o delito de quadrilha ou bando), para sua configuração, exige estabilidade e permanência, elementos que, por ora, diante do que trouxe a este pedido o MPF, não se mostram presentes, para o fim de qualificar o auxílio prestado pelo então Procurador da República Marcello Miller aos colaboradores como pertinência a organização criminosa. Sendo assim, ausente, quanto a Marcello Miller, o requisito do art. 1º, III, l, da Lei 7.960/1989, para a decretação de sua prisão temporária, uma vez que, em relação aos delitos cujos indícios são mais consistentes, não permite a lei a decretação da prisão temporária. 7. Ante o exposto, defiro em parte o pedido do Procurador-Geral da República, e decreto a prisão temporária de Joesley Mendonça Batista e Ricardo Saud, com fundamento no art. 1º, I e III, l, da Lei 7.960/1989, pelo prazo previsto na lei, ou seja, cinco dias, conforme prevê o art. 2º da Lei 7.960/1989. Expeçam-se mandados de prisão em desfavor de Joesley Mendonça Batista e Ricardo Saud, pelo prazo de 5 (cinco) dias findo o qual, nos termos do que dispõe o art. 2º, §7º, da Lei 7.960/1989, deverão ser postos imediatamente em liberdade , salvo se por outro motivo deverem ser mantidos sob custódia. O cumprimento dos mandados deve ocorrer com a 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13594028. AC 4352 / DF máxima discrição e com a menor ostensividade. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento das medidas tomar as cautelas apropriadas, especialmente para preservar a imagem dos presos, evitando qualquer exposição pública. Não se tratando as pessoas em desfavor de quem se impõe a presente medida, de indivíduos perigosos, no sentido físico, deve ser evitado o uso de algemas. Observe-se, portanto, a súmula vinculante 11 deste Supremo Tribunal Federal. Atente-se à Recomendação nº 18/2008 do CNJ. Após a execução de todas as medidas cautelares, deverá a autoridade policial e/ou Ministério Público Federal comunicar imediatamente o resultado das diligências, quando será decidido acerca do pedido de levantamento do sigilo dos autos. Intime-se o Procurador-Geral da República. Brasília, 8 de setembro de 2017. “ 2. Na sequência, os mandados para execução das medidas foram providenciados pela Secretaria Judiciária deste STF, e foram entregues, na própria sexta-feira, à autoridade requerente para cumprimento pela Polícia Federal, consoante consta dos autos respectivos. 3. Vem de se tornar hoje fato notório a divulgação pela imprensa da respectiva decisão; inexiste razão, em homenagem ao princípio constitucional da publicidade dos atos judiciais, para manter o regime de sigilo. 4. Isto posto, levanto o sigilo deste autos, determinado ao setor competente as providências de estilo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 10 de setembro de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13594028. AC 4352 / DF Documento assinado digitalmente 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13594028.

sábado, 9 de setembro de 2017

BAIRRO CIDADE DAS ROSAS PEDE PAZ

O Bairro de Cidade das Rosas em São Gonçalo do Amarante é um dos mais perigosos do Estado.

Com mais de 100 ocorrências nesse ano, o bairro da cidade dos Mártires alavanca ao passar dos dias os números da violência. São assaltos, arrombamento e homicídios em uma das regiões que mais crescem na Grande Natal. 

A Polícia Militar tem feito de tudo para conter a violência na localidade, entretanto o extenso território e o pouco efetivo não colaboram para uma efetiva repressão do crime. O (des) governador que, desejara ser responsável pela queda nos números da violência, se faz omisso, tornando-se o maior responsável pela disparada estatística da marginalidade.

URGENTE: PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA CONTRA JOESLEY, SAUD E MILLER

A que tudo indica, O Ministro Edson Fachin pediu a prisão de Joesley, Saud e Miller. A prisão será preventiva. 

No aguardo de mais detalhes. 

JANOT PEDE PRISÃO DE JOESLEY, SAUD E DE EX-PROCURADOR

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedido para prender o empresário e dono do grupo J&F, Joesley Batista. A solicitação do procurador-geral ainda precisa ser analisada pelo ministro Edson Fachin, relator da Lava Jato na Corte. Janot também pediu a prisão do diretor de relações institucionais da JBS, Ricardo Saud, e do ex-procurador da República Marcello Miller.


FONTE: VEJA

terça-feira, 5 de setembro de 2017

"FORTUNA" É ENCONTRADA EM APARTAMENTO UTILIZADO POR GEDDEL

Dinheiro encontrado pela Polícia Federal (Foto: Polícia Federal)
IMAGENS: G1

A Operação Tesouro Perdido foi deflagrada nessa terça (05). A Polícia Federal cumpriu mandados de prisão, de apreensão e condução coercitiva, sendo que em um desses mandados, foram encontradas 8 malas e 6 caixas abarrotadas de dinheiro. Segundo a PF, a "fortuna" fora encontrada em apartamento que seria utilizado pelo ex-ministro Geddel Vieira Lima (PMDB-BA). Neste imóvel, nada mais nada menos do que cerca de 15 milhões reais - informações preliminares - se encontravam lá. Assim, o empreendimento era utilizado como um possível "bunker" do peemedebista. As investigações continuam. Geddel ainda não se manifestou sobre o caso.  


JUDICIÁRIO: É PRECISO PUBLICIZAR!

Um dos princípios administrativos expostos na Constituição Federal é o da PUBLICIDADE. Em resumo seria a publicidade dos atos administrativos que, só assim passariam a ter valor legal. Neste sentido, o único poder que ainda não o faz integralmente é o judiciário, haja vista não apresentar publicamente os salários da magistratura. Inclusive o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) baixou uma portaria que, determina que os tribunais informem os rendimentos e benefícios dos juízes. "Assim, para mostrar lisura nos seus procedimentos, e evitar quaisquer queixa de irregularidade, é sim, necessária a publicidade legal destes atos do judiciário", salientou o Ministro Luiz Fuz em uma entrevista informal com jornalistas, logo após participar dos preparativos para o XI Encontro Nacional do Poder Judiciário. Fux ainda ressaltou que, "não pode existir tanta disparidade", apontando sobre as diferenças salarias exorbitantes que, em tese, deveriam ter os soldos dos ministros do STF como teto máximo, entretanto a realidade é bem dispare, quando alguns juízes e desembargadores recebem bem mais do os 37 mil que recebem os ministros da Corte Suprema.

segunda-feira, 4 de setembro de 2017

CEARÁ-MIRIM E EXTREMOZ LIDERAM RANKING DE MORTES VIOLENTAS PROPORCIONAIS NO RN

Segundo o Observatório da Violência Letal Intencional (OBVIO), as cidades de Ceará-Mirim e Extremoz, ambas na Grande Natal, são as mais violentas proporcionalmente no Estado. Inclusive a cidade dos Verdes Canaviais circula como a terceira em números de assassinato neste ano, 111, até o momento. Já a cidade da Lagoa e do Boneco do Grude 45,com menos da metade da população de sua vizinha Ceará-Mirim.

Em proporções, Ceará-Mirim tem um homicídio para cada 665 habitantes, e Extremoz tem um para cada 629 habitantes. Números bem distantes se comparados com Natal e Mossoró, que em quantidade as supera, porém em proporcionalidade a capital tem uma morte violenta para cada 2.117 habitantes e, a capital do Oeste tem um assassinato para cada 1907 habitantes.

A violência cresce no RN, e pelos números e média obtida até o momento, possivelmente o estado passará dos 3500 homicídios, um número alarmante para uma população de um pouco mais de 3 milhões de habitantes.

JUSTIÇA FEDERAL CONDENA EMPRESÁRIO EDVALDO FAGUNDES E OUTRAS 11 PESSOAS PELO CRIME DE FALSIDADE DOCUMENTAL

O empresário Edvaldo Fagundes de Albuquerque, diretor do Grupo Líder, e outras 11  pessoas foram condenadas pelo crime de falsidade ideológica. O caso ficou conhecido como Operação Salt. A sentença foi proferida pelo Juiz Federal Orlan Donato Rocha, titular da 8ª Vara Federal no Rio Grande do Norte.
Ao produzir documento ideologicamente falso, cria-se uma aparência destoante da realidade da gerência empresarial. Essa simulação opera perante instituições financeiras, autoridades fazendárias, entre outros para se ocultarem de sua responsabilidade. Por meio da utilização de sócios “laranjas”, cria-se uma aparência desvirtuada da efetiva gerência da empresa, como um “teatro” para cometer delitos fiscais, enganando a Administração Pública”, escreveu o magistrado na sentença.
No esquema, ora condenado pela Justiça, o uso de pessoas “laranjas”, para ocultar os reais sócios e patrimônio, com o objetivo de burlar o Fisco. O magistrado chama atenção também para diversas empresas fantasmas constituídas pelo grupo. “A Diamante Cristal se trata de empresa de fachada, porquanto no endereço indicado não consta nenhuma outra empresa a não ser a Henrique Lage Salineira, nem sequer a indicação por meio de placa”, cita. Um outro fato relatado na sentença é o caso da Refinassal Indústria de Refinação de Sal Ltda. Criada em 1993, a empresa teve o quadro societário alterado em 2009. Mas o Juiz Federal considerou procedente a acusação de que os sócios eram inverídicos e o real dono é Edvaldo Fagundes de Albuquerque.

            A sentença do Juiz Federal Orlan Donato, com 84 páginas, absolveu outras cinco pessoas.
Confira a condenação de cada um dos envolvidos:
  1. Edvaldo Fagundes de Albuquerque: 21 anos de reclusão e 560 dias-multa, com cada dia multa equivalente a 2 vezes o valor do salário mínimo
  2. Ana Catarina Fagundes de Albuquerque: 9 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e o pagamento de 208 dias-multa, com o valor de cada dia equivalente a um salário mínimo
  3. Rodolfo Leonardo Soares Fagundes de Albuquerque 9 anos 7 meses e 15 dias de reclusão e 208 dias-multa, com o valor da dia multa equivalente a um salário mínimo.
  4. Felipe Vieira Pinto: 4 anos e 8 meses de reclusão e 92 dias-multa, com o valor do dia-multa em meio salário mínimo
  5. José Bonifácio Dantas de Almeida: 4 anos e 8 meses de reclusão e 92 dias-multas, com o valor do dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo
  6. Miguel Ângelo Barra e Silva: 2 anos e 4 meses de reclusão, pena que foi convertida em prestação de serviço a comunidade por igual período e o pagamento de 46 dias-multa, com o valor do dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo
  7. Joel Ferreira de Paula: 2 anos de reclusão, pena que foi convertida em prestação de serviço a comunidade, e 29 dias-multa, com o valor do dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo
  8. José de Arimateia Costa: 2 anos de reclusão, pena que foi convertida em prestação de serviço a comunidade, e 29 dias-multa, com o valor do dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo
  9. José Dutra de Almeida Lira: 2 anos de reclusão, pena que foi convertida em prestação de serviço a comunidade, e 29 dias-multa, com o valor do dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo
  10. Zulaide de Freitas Gadelha: 2 anos e 4 meses de reclusão, pena que foi convertida em prestação de serviço a comunidade, e 46 dias-multa, com o valor do dia-multa equivalente a 1/2 do salário mínimo
  11. Genival Silvino de Sousa: : 2 anos e 4 meses de reclusão, pena que foi convertida em prestação de serviço a comunidade, e 46 dias-multa, com o valor do dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo
  12. Eduardo Fagundes de Albuquerque: : 2 anos e 4 meses de reclusão, pena que foi convertida em prestação de serviço a comunidade, e 46 dias-multa, com o valor do dia-multa equivalente a um salário mínimo

FONTE: JUSTIÇA FEDERAL

STF MANTÉM LIMINAR DE HÉLIO MIRANDA

A presidente do STF, a Ministra Carmen Lúcia, no último dia 24, ratificou seu pensamento decisório de janeiro, acompanhando também o parecer da PGR, e indeferiu o pedido de suspensão de liminar, a SL 1086, impetrado pela Câmara Municipal de Guamaré. Em miúdos quer dizer que, Helio Miranda continuará à frente da prefeitura INTERINAMENTE até o julgamento do mérito do recurso eleitoral que tramita no TSE. 

Veja a decisão na íntegra:









Assim sendo, a animosidade na cidade, que já é muito intensa, ficará ainda mais forte. As incertezas, o futuro duvidoso, os enormes problemas da cidade vão se acumulando, e o povo vai vivendo. Agora, só resta aguardar o judiciário, que a cada dia vai afastando a esperança do povo de Guamaré.

sábado, 2 de setembro de 2017

HOMEM QUE "EJACULOU" EM MULHER EM ÔNIBUS, REPETE AÇÃO HOJE E É PRESO

Homem que ejaculou em mulher dentro do ônibus foi solto na última quarta (30).  Diego Ferreira de Novais, de 27 anos, incrivelmente, repetiu o ato hoje pela manhã em São Paulo. Diego, que já responde a processos por estupro, se tornou reincidente com a repetição do feito, não devendo mais gozar de nova liberdade por audiência de custódia. Contido pela população dentro do transporte coletivo, o jovem foi conduzido ao 78° Distrito Policial para lavrar o flagrante, no caso, o segundo em menos de uma semana. Novais já contabiliza, com este, 16 processos tipificados no mesmo crime. 

INTEGRANTES DE QUADRILHA QUE EXPLODIA CAIXAS ELETRÔNICOS MORREM EM CONFRONTO COM A POLÍCIA

Tiros destruíram janela da casa onde quadrilha estava, em Parnamirim (Foto: Divulgação PM)

Armas e explosivos foram encontrados dentro de casa onde suspeitos morreram em Parnamirim (Foto: Divulgação/ Polícia Civil)
IMAGENS: G1

Na manha desta sexta (01), integrantes da quadrilha, que anda por todo o estado explodindo caixas eletrônicos, morreram em confronto com a polícia na Grande Natal. 

O líder do bando, Davi Torres de Souza, o Bradock, juntamente com mais 2 homens e uma mulher, estavam em uma casa em Parnamirim. Fortemente armados, eles intentaram contra à vida dos policiais da Divisão Especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado - DEICOR - que de pronto, no exercício legal da profissão - excludente de ilicitude -, revidaram, culminando na morte dos meliantes. Na casa foram encontradas armas pesadas, diversas munições, explosivos de amplo alcance, drogas e dinheiro.

Essa quadrilha é suspeita de realizar mais de 20 explosões e/ou arrombamentos à instituições bancárias do RN. A Polícia Civil continuará as investigações, pois segundo informações a quadrilha atuava em diversas ações criminosas, seriam suspeitos até de várias execuções na Grande Natal.

sexta-feira, 1 de setembro de 2017

COMUNIDADE DA "GUARITA" ENTREGUE AO LIXO


IMAGENS: TV PONTA NEGRA



A comunidade da Guarita - Antigo Bairro São José - no Alecrim está abarrotada de lixo. A coleta de lixo na região anda desregular e assim a sujeira vem se acumulando na região. 

Apesar das constantes reclamações dos moradores, a Urbana afirmou que a coleta tem sido regular. A empresa ainda colocou que a culpa precisa ser dividida com a população que, não está contribuindo com a limpeza urbana. 

Enfim, a Urbana precisa de mais qualidade em seu atendimento, e rever as estratégias de limpeza da cidade. Não dá pra fugir da responsabilidade jogando-a nos outros. 

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