O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedidos dos presidentes do Senado Federal, Eunício de Oliveira (PMDB-CE), e da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), para desmembrar a investigação em curso contra eles e outros três parlamentares no Inquérito (INQ) 4437. O senador Eunício Oliveira afirma não ter participação nos fatos e pede que a investigação quanto a ele transcorra em separado para que seja concluída com mais celeridade. Já o deputado Rodrigo Maia alega não ter ligação com os fatos sob investigação ou com os demais integrantes do inquérito. O relator, no entanto, não verificou qualquer prejuízo à garantia constitucional da duração razoável do processo ou outro motivo que justifique separação dos fatos sob apuração.
O inquérito foi instaurado com base em informações obtidas a partir das declarações prestadas em colaborações premiadas de executivos e ex-executivos do grupo Odebrecht. De acordo com a Procuradoria-Geral da República (PGR), há indícios consistentes de que, no intuito de aprovar legislação favorável aos interesses da companhia, teriam havido repasses indevidos de recursos a integrantes dos Poderes Executivo e Legislativo.
Na petição, o senador argumenta não haver qualquer vinculação entre ele e os demais investigados, seja pessoalmente ou em relação aos fatos em apuração. Eunício afirma não ter tido participação na tramitação da medida provisória que seria objeto do acordo, não sendo possível falar em qualquer ato que possa ter sido praticado com o objetivo de obter vantagem ilícita que caracterize os crimes de corrupção passiva ou lavagem de dinheiro. O deputado Rodrigo Maia, por sua vez, afirma, que a menção a seu nome é isolada e oriunda de conversa fortuita. Sustenta que votação das medidas provisórias objeto da suposta investigação ocorreriam no Senado, onde não poderia influenciar a tramitação. Também afirma não ter participado de qualquer reunião a respeito da votação.
Em relação aos pedidos de cisão, o ministro Fachin não verificou “qualquer prejuízo ao valor constitucional da duração razoável do processo, inscrito no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República, ou outro motivo hábil a justificar a separação dos fatos em investigação”. Ressaltou que, segundo a jurisprudência do STF, a razoável duração do processo deve ser aferida segundo a complexidade da causa e a atuação das partes e do órgão jurisdicional.
Na decisão, o ministro afirmou que o inquérito tramita regularmente, não tendo sido indicada, pela defesa dos investigados, qualquer evidência concreta de retardo indevido nos atos procedimentais pelos órgãos de persecução criminal ou pelo STF. O relator destacou que, conforme a manifestação do Ministério Público Federal, pelo menos na fase inicial, a investigação exige tramitação conjunta, sob pena de acarretar a desnecessária repetição de diligências comuns e prejuízo à compreensão global dos fatos.
Quanto às teses das defesas dos presidentes das casas legislativas relativas ao mérito das imputações e à ausência de envolvimento dos investigados nos fatos que são objeto de apuração, o ministro observou que o exame é inviável nesta fase processual. Na decisão, o relator também deferiu o pedido de prorrogação de prazo para realização das diligências necessárias à elucidação dos fatos, por 30 dias, e ordenou a imediata remessa dos autos à Polícia Federal.
FONTE: STF
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