quinta-feira, 4 de junho de 2020

BREVES COMENTÁRIOS SOBRE A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL


Por muito tempo, o mundo deixou o meio ambiente sem uma estruturação de proteção legal. Obviamente, é bem perceptível que a estruturação econômica – uma das maiores vilãs do meio ambiente – evitavam interagir na busca de uma legislação protecionista, pois sobre ela sobreviriam as maiores punições. Neste sentido, não havendo estímulo da economia, tão influente sobre a política, a normatização de leis que versassem sobre a matéria ambiental, por muito, era quase inócua.

As revoluções industriais, apesar de disseminadoras de novas concepções sociais, consigo trouxeram um trauma bem mais intenso ao meio ambiente. Embora, o processo e conscientização social tenha se iniciado neste momento, em especial, dentro do século XIX, com as belas reflexões ambientas dos pensadores contemporâneos, o anseio por defender o meio ambiente ainda era muito sutil, não gerando a repercussão necessário diante da importância do tema.

Aos passar dos anos, em especial dentro do século XX, principal após a Segunda Guerra Mundial, foi concebida uma preocupação com meio ambiente dada as grandes devastações ocorridas ao longo dos séculos de civilização desordenada. Essa situação gerou um reflexivo negativo e preocupante, haja vista, o meio ambiente ser indispensável à subsistência do ser humano. Na década de 60, após Rachel Carson publicar o livro “A Primavera Silenciosa”, o mundo passou a atentar para esse alerta gravíssimo a respeito da situação ambiental mundial, principalmente sobre o uso indiscriminado dos pesticidas químicos sintéticos. Carson, que era, além de escritora, cientista, expôs a real a necessidade de que o ecossistema em que vivemos fosse protegido, sustentado, para que a sociedade, no quesito da saúde pública, fosse cautela, através de um arcabouço de proteção ao meio ambiente.

No mesmo diapasão, os desastres naturais, oriundos da interferência abrupta do homem, geraram uma maior comoção e necessidade de incremento legal nesse âmbito social. O final da década de 60 mostrou o quanto o meio ambiente e a humanidade estavam em risco. As nações começam a perceber o quanto estão sob um risco iminente de desastre mundial incontrolável e duradouro. Mas, ainda que fosse sensível perceber o trauma ambiental, tudo era muito singelo e discreto.

Em 1972, em Estocolmo (Suécia) há o divisor de águas sobre o direito ambiental mundial. Nesse período a preocupação universal sobre o uso saudável e sustentável do planeta e de seus recursos estava em ascensão, então a ONU convocou a Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano. Estocolmo/72, como é mais conhecido, foi um marco inicial - há quem fale até em “divisor de águas” -, e sua Declaração final contém 19 princípios que representam um Manifesto Ambiental para nossos tempos. Dentro de tudo que fora discutido e decidido no evento, a necessidade de “inspirar e guiar os povos do mundo para a preservação e a melhoria do ambiente humano” faz com que o Manifesto viesse a estabelecer as bases para a nova agenda ambiental do Sistema das Nações Unidas.

O tempo foi passando e a preocupação ambiental virou pauta recorrente nas reuniões entre as nações. Diversos eventos ambientais vieram a ocorrer, e as tratativas cresciam ao passar dos anos. Acordos, declarações análises, tudo isso era utilizado como meio de acomodar o clamor social por proteção ambiental. No imbróglio dessa dilaceração social, os Estados começaram a interagir na busca de um norte legal, visando a real proteção e sustentabilidade ambiental.

A Comissão Ambiental da ONU passou a fazer diversas recomendações, o que levou à realização da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, que trouxe o meio ambiente como agenda estatal e pública, de forma que fosse pioneira na metodologia. Com essa nova expertise, em 1992, no Rio de Janeiro, foi realizada a “Cúpula da Terra”, como ficou conhecida. Nesse instante foi adotado a “Agenda 21’, que é um diagrama protetivo do planeta e seu desenvolvimento sustentável, a concretização das deliberações daquilo que fora iniciado em Estocolmo em 1972.

A partir de 1992, a interação relacional do meio ambiente, desenvolvimento, e a necessidade imperativa para o desenvolvimento sustentável foi agregada à habitualidade social e política, com reconhecimento em todo o mundo. A Agenda 21, inovadora nas discussões ambientais, criou um alinhamento governamental, fazendo com os Estados delineassem um programa detalhado para a ação de afastar o mundo do atual modelo insustentável de crescimento econômico, direcionando para atividades que protejam e renovem os recursos ambientais, no qual o crescimento e o desenvolvimento dependem.

Partindo dos princípios estabelecidos em Estocolmo, e as deliberações ocorridas no Rio de Janeiro, passou-se a encarar a normatização como algo bem palpável e indispensável à manutenção do meio ambiente, e até mesmo, da vida. No que tange à normatização internacional sobre direito ambiental, sente-se que há, de fato, uma consolidação legal dentro dos regramentos jurídicos internacionais. Logo, é preciso salientar que ainda não parece ser bastante, pois a devastação ambiental, a exemplo da Amazônia, não diminuir, pelo contrário, com ampliação de invasão ano a ano. Ainda que, os Estados compactuem dessa defesa, proteção e sustentabilidade ambiental, o homem ainda se mostra um grande vilão nessa relação de dependência, quando o homem depende infinitamente do meio ambiente, mas não usa do mesmo respeito para com ele.

Quando fazemos um recorte nacional, quando analisamos o nascimento da legislação ambiental nacional, é necessário, além de relembrar da RIO-92, auferir o que o ordenamento jurídico pátrio assimilou ao longo da sua história republicana.

Cada Estado precisa possuir uma Política Ambiental. A normatização brasileira iniciou com a Lei 6.938/81, modificada pela Lei 7.804/89, e regulamentada pelos Decretos 88.351/83 e 99.274/90. A Constituição Federal de 1988 recepcionou a Política Nacional do Meio Ambiente. Isso é apenas uma forma preliminar de expor essa legislação ambiental.

No bojo da Lei 6.938/81, vislumbra-se que ela atende ao princípio da ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o Meio Ambiente como bem público. Observando sua racionalização legal, a referida lei, ainda, usa sua estrutura para regularizar a racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar. O legislador na feitura da lei se preocupou com o planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais, pois são indispensáveis à manutenção do país e da sociedade, assim como, gerir uma proteção dos ecossistemas, com preservação de áreas representativas.

No sentido da Lei 6.938/81, há especificações para um controle e zoneamento das atividades potencialmente poluidoras, buscando incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais. Formular um acompanhamento do estado da qualidade ambiental foi um registro importante, inclusive, versando sobre a recuperação de áreas degradadas, proteção de áreas ameaçadas de degradação, e educação ambiental formal e informal em todos os níveis do ensino e à coletividade.

No caminhar da década de 80, mas especificamente, no ano de 1988, no dia 5 de outubro, fora promulgada a Constituição Federal, Carta Maior da nação brasileira, que trouxe em seu artigo 225 uma consolidação da esfera ambiental no seio jurídico. Nela, encontra-se a veia legal do suporte ao meio ambiente, subsidiariamente apoiada pelas leis infraconstitucionais. Esse texto constituição é o “supra sumo” dos anseios sociais, um instrumento de resposta ao fato social existente de necessidade mundial de proteção, sustentabilidade e fiscalização do meio ambiente. O constituinte originário buscou dar sentido ao que era explícito pela necessidade de preservação ambiental, por conseguinte, da vida humana.

Um momento importante na legislação nacional foi a criação, dentro do Ministério do Meio Ambiente, da Secretaria Especial do Meio Ambiente da Presidência da República - SEMAM/PR - Instituída pela Lei nº 8.490/1992, cuja finalidade é planejar, coordenar, supervisionar e controlar as ações relativas ao Meio Ambiente, formular e executar, como órgão federal, a política Nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o Meio Ambiente, e implementar os acordos internacionais na área ambiental. Leis posteriores a da Política Nacional do Meio Ambiente, como a Lei de Recursos Hídricos, acrescentaram órgãos à estrutura inicial.

No mesmo sentido de criação de órgãos de proteção ambiental, o IBAMA, que é uma instituição governamental científica, e se constitui uma entidade autárquica com autonomia administrativa destinada a formular, coordenar fazer executar a Política Nacional do Meio Ambiente. O artigo 1° do Decreto nº 97.946/1989 não deixa margem de dúvida ao dispor que lhe compete incentivar, propor e executar pesquisas, bem como estudos técnico-científicos em todos os níveis na sua esfera, difundindo os resultados obtidos, numa clara obediência ao Princípio da Publicidade e da Informação, que permitam a coletividade participar e exercer seu papel de zeladora do Meio Ambiente.

No estabelecer de órgãos ambientais, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com as atribuições conferidas no art. 8º do Decreto nº 88.351, de 01.06.1983, de composição paritária, desempenha importante papel na definição da Política Nacional do Meio Ambiente, inclusive por incluir a participação da Comunidade Organizada ou terceiro setor. Cada Estado da Federação tem seu Conselho Estadual de Meio Ambiente.

Um fato analítico é a pouca eficácia da legislação nacional, pela intenso agravamento do desmatamento, da invasão à áreas de proteção ambiental, do mais diversos crimes ambientais cometidos e que se encontram impunes – inclusive aqueles cometidos pelo atual ministro do meio ambiente, Ricardo Sales -, mostra que o Brasil ainda se encontra em processo de letargia legal, ou seja, há uma enorme diferença da teoria normativa e de sua efetividade, o que, quando ocorre, vem de forma paulatina, quase inerte.

Ainda que tenhamos um ordenamento jurídico bastante edemaciado, e repleto de signos de proteção ambiental, na prática, há muito pouco que se falar em proteção, sustentabilidade e fiscalização na área ambiental. Tais fatos se mostram inerentes, até mesmo, inatos à sociedade brasileira, o que se contrapõe totalmente ao anseios midiáticos de preservação do meio ambiente, ou dos falacioso discursos de busca de reservas ambientais, para que o ecossistema nacional sobreviva à essa afetação humana descontrolada.  


Netto Xavier

Postagens mais visitadas