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O estabelecimento de laços diplomáticos entre os Estados Unidos e Cuba foi amplamente saudado como um evento de importância histórica.
A pandemia da COVID-19 está em evidência há quase 2 anos. Infelizmente, com isso, o advento de pessoas enfermas, que ficaram sem trabalhar em razão da enfermidade não tem limite. Ora, diante da enormidade de pessoas enfermas, consequentemente, muitas destas procuraram o INSS para pleitear um benefício por incapacidade (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez), já que a doença é extremamente agressiva e traz consigo diversas sequelas e celeumas ao paciente.
Todavia, o Instituto Nacional de Seguridade Social sempre se mostra vezeiro em denegar o direito de quem o tem, e neste caso, aos portadores da moléstia pandêmica, delimitando o acesso ao segurado, exclusivamente, caso possua a integralidade de 12 (doze) contribuições sociais, como versa a Lei 8.213/91, em seu artigo 25, I. De plano, a normativa é bastante lúdica quando expõe o período mínimo de carência, e seria, de certa forma, reconhecida a necessidade objetiva das contribuições sociais em tela. Essa situação não é forçosa para compreensão legislativa.
No entanto, o artigo 26, II da Lei 8.213/91, é enfático:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
O texto da Lei é bastante claro e sem brecha de interpretação dúbia e questionável. Ou seja, ao portador da COVID-19, que necessite pleitear um benefício por incapacidade, não se sujeitará à carência mínima de 12 (doze) meses de contribuição, haja vista constar na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho do Ministério da Saúde, pois o CID-10 está classificado como U07.1, portanto, dispensável de carência, conforme a base legal anteriormente citada (artigo 26, II, da Lei 8.213/91). Literalmente, independe de carência!
Como podemos analisar, os segurados do INSS, independente da quantidade de contribuições, já possuem o direito de acesso ao benefício, desde que, comprovem a incapacidade laborativa. Não se deixem enganar pela autarquia federal, pois ela fará de tudo pra que seu direito seja negado, e assim, de forma criminosa e ilegal, "economizar" com benefícios devidos e não concedidos. Se tiver o benefício negado, recorra! Se o recurso for indeferido, acesse o judiciário, através da Justiça Federal de seu estado, ingressando com uma ação de concessão de benefício por incapacidade, que, em muitos casos, nem carecerá de advogado.
Clique aqui e acesse o endereço eletrônico para conferência da Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho do Ministério da Saúde.