Por muito
tempo, o mundo deixou o meio ambiente sem uma estruturação de proteção legal.
Obviamente, é bem perceptível que a estruturação econômica – uma das maiores
vilãs do meio ambiente – evitavam interagir na busca de uma legislação
protecionista, pois sobre ela sobreviriam as maiores punições. Neste sentido,
não havendo estímulo da economia, tão influente sobre a política, a
normatização de leis que versassem sobre a matéria ambiental, por muito, era
quase inócua.
As
revoluções industriais, apesar de disseminadoras de novas concepções sociais,
consigo trouxeram um trauma bem mais intenso ao meio ambiente. Embora, o
processo e conscientização social tenha se iniciado neste momento, em especial,
dentro do século XIX, com as belas reflexões ambientas dos pensadores
contemporâneos, o anseio por defender o meio ambiente ainda era muito sutil,
não gerando a repercussão necessário diante da importância do tema.
Aos passar
dos anos, em especial dentro do século XX, principal após a Segunda Guerra
Mundial, foi concebida uma preocupação com meio ambiente dada as grandes
devastações ocorridas ao longo dos séculos de civilização desordenada. Essa
situação gerou um reflexivo negativo e preocupante, haja vista, o meio ambiente
ser indispensável à subsistência do ser humano. Na década de 60, após Rachel
Carson publicar o livro “A Primavera Silenciosa”, o mundo passou a atentar para
esse alerta gravíssimo a respeito da situação ambiental mundial, principalmente
sobre o uso indiscriminado dos pesticidas químicos sintéticos. Carson, que era,
além de escritora, cientista, expôs a real a necessidade de que o ecossistema
em que vivemos fosse protegido, sustentado, para que a sociedade, no quesito da
saúde pública, fosse cautela, através de um arcabouço de proteção ao meio
ambiente.
No mesmo
diapasão, os desastres naturais, oriundos da interferência abrupta do homem,
geraram uma maior comoção e necessidade de incremento legal nesse âmbito
social. O final da década de 60 mostrou o quanto o meio ambiente e a humanidade
estavam em risco. As nações começam a perceber o quanto estão sob um risco
iminente de desastre mundial incontrolável e duradouro. Mas, ainda que fosse
sensível perceber o trauma ambiental, tudo era muito singelo e discreto.
Em 1972,
em Estocolmo (Suécia) há o divisor de águas sobre o direito ambiental mundial.
Nesse período a preocupação universal sobre o uso saudável e sustentável do
planeta e de seus recursos estava em ascensão, então a ONU convocou a
Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano. Estocolmo/72, como é
mais conhecido, foi um marco inicial - há quem fale até em “divisor de águas” -,
e sua Declaração final contém 19 princípios que representam um Manifesto
Ambiental para nossos tempos. Dentro de tudo que fora discutido e decidido no
evento, a necessidade de “inspirar e guiar os povos do mundo para a preservação
e a melhoria do ambiente humano” faz com que o Manifesto viesse a estabelecer
as bases para a nova agenda ambiental do Sistema das Nações Unidas.
O tempo
foi passando e a preocupação ambiental virou pauta recorrente nas reuniões
entre as nações. Diversos eventos ambientais vieram a ocorrer, e as tratativas
cresciam ao passar dos anos. Acordos, declarações análises, tudo isso era
utilizado como meio de acomodar o clamor social por proteção ambiental. No imbróglio
dessa dilaceração social, os Estados começaram a interagir na busca de um norte
legal, visando a real proteção e sustentabilidade ambiental.
A Comissão
Ambiental da ONU passou a fazer diversas recomendações, o que levou à
realização da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o
Desenvolvimento, que trouxe o meio ambiente como agenda estatal e pública, de forma
que fosse pioneira na metodologia. Com essa nova expertise, em 1992, no Rio de
Janeiro, foi realizada a “Cúpula da Terra”, como ficou conhecida. Nesse
instante foi adotado a “Agenda 21’, que é um diagrama protetivo do planeta e
seu desenvolvimento sustentável, a concretização das deliberações daquilo que
fora iniciado em Estocolmo em 1972.
A partir
de 1992, a interação relacional do meio ambiente, desenvolvimento, e a
necessidade imperativa para o desenvolvimento sustentável foi agregada à
habitualidade social e política, com reconhecimento em todo o mundo. A Agenda
21, inovadora nas discussões ambientais, criou um alinhamento governamental,
fazendo com os Estados delineassem um programa detalhado para a ação de afastar
o mundo do atual modelo insustentável de crescimento econômico, direcionando
para atividades que protejam e renovem os recursos ambientais, no qual o
crescimento e o desenvolvimento dependem.
Partindo
dos princípios estabelecidos em Estocolmo, e as deliberações ocorridas no Rio de
Janeiro, passou-se a encarar a normatização como algo bem palpável e indispensável
à manutenção do meio ambiente, e até mesmo, da vida. No que tange à
normatização internacional sobre direito ambiental, sente-se que há, de fato,
uma consolidação legal dentro dos regramentos jurídicos internacionais. Logo, é
preciso salientar que ainda não parece ser bastante, pois a devastação
ambiental, a exemplo da Amazônia, não diminuir, pelo contrário, com ampliação
de invasão ano a ano. Ainda que, os Estados compactuem dessa defesa, proteção e
sustentabilidade ambiental, o homem ainda se mostra um grande vilão nessa
relação de dependência, quando o homem depende infinitamente do meio ambiente,
mas não usa do mesmo respeito para com ele.
Quando
fazemos um recorte nacional, quando analisamos o nascimento da legislação ambiental
nacional, é necessário, além de relembrar da RIO-92, auferir o que o
ordenamento jurídico pátrio assimilou ao longo da sua história republicana.
Cada
Estado precisa possuir uma Política Ambiental. A normatização brasileira
iniciou com a Lei 6.938/81, modificada pela Lei 7.804/89, e regulamentada pelos
Decretos 88.351/83 e 99.274/90. A Constituição Federal de 1988 recepcionou a
Política Nacional do Meio Ambiente. Isso é apenas uma forma preliminar de expor
essa legislação ambiental.
No bojo da
Lei 6.938/81, vislumbra-se que ela atende ao princípio da ação governamental na
manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o Meio Ambiente como bem
público. Observando sua racionalização legal, a referida lei, ainda, usa sua
estrutura para regularizar a racionalização do uso do solo, do subsolo, da água
e do ar. O legislador na feitura da lei se preocupou com o planejamento e
fiscalização do uso dos recursos ambientais, pois são indispensáveis à
manutenção do país e da sociedade, assim como, gerir uma proteção dos
ecossistemas, com preservação de áreas representativas.
No sentido
da Lei 6.938/81, há especificações para um controle e zoneamento das atividades
potencialmente poluidoras, buscando incentivos ao estudo e à pesquisa de
tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos
ambientais. Formular um acompanhamento do estado da qualidade ambiental foi um
registro importante, inclusive, versando sobre a recuperação de áreas degradadas,
proteção de áreas ameaçadas de degradação, e educação ambiental formal e
informal em todos os níveis do ensino e à coletividade.
No
caminhar da década de 80, mas especificamente, no ano de 1988, no dia 5 de outubro,
fora promulgada a Constituição Federal, Carta Maior da nação brasileira, que
trouxe em seu artigo 225 uma consolidação da esfera ambiental no seio jurídico.
Nela, encontra-se a veia legal do suporte ao meio ambiente, subsidiariamente
apoiada pelas leis infraconstitucionais. Esse texto constituição é o “supra sumo”
dos anseios sociais, um instrumento de resposta ao fato social existente de
necessidade mundial de proteção, sustentabilidade e fiscalização do meio
ambiente. O constituinte originário buscou dar sentido ao que era explícito
pela necessidade de preservação ambiental, por conseguinte, da vida humana.
Um momento
importante na legislação nacional foi a criação, dentro do Ministério do Meio
Ambiente, da Secretaria Especial do Meio Ambiente da Presidência da República -
SEMAM/PR - Instituída pela Lei nº 8.490/1992, cuja finalidade é planejar,
coordenar, supervisionar e controlar as ações relativas ao Meio Ambiente,
formular e executar, como órgão federal, a política Nacional e as diretrizes
governamentais fixadas para o Meio Ambiente, e implementar os acordos
internacionais na área ambiental. Leis posteriores a da Política Nacional do Meio
Ambiente, como a Lei de Recursos Hídricos, acrescentaram órgãos à estrutura
inicial.
No mesmo
sentido de criação de órgãos de proteção ambiental, o IBAMA, que é uma
instituição governamental científica, e se constitui uma entidade autárquica
com autonomia administrativa destinada a formular, coordenar fazer executar a
Política Nacional do Meio Ambiente. O artigo 1° do Decreto nº 97.946/1989 não
deixa margem de dúvida ao dispor que lhe compete incentivar, propor e executar
pesquisas, bem como estudos técnico-científicos em todos os níveis na sua
esfera, difundindo os resultados obtidos, numa clara obediência ao Princípio da
Publicidade e da Informação, que permitam a coletividade participar e exercer
seu papel de zeladora do Meio Ambiente.
No
estabelecer de órgãos ambientais, o Conselho Nacional do Meio Ambiente
(CONAMA), com as atribuições conferidas no art. 8º do Decreto nº 88.351, de
01.06.1983, de composição paritária, desempenha importante papel na definição
da Política Nacional do Meio Ambiente, inclusive por incluir a participação da
Comunidade Organizada ou terceiro setor. Cada Estado da Federação tem seu
Conselho Estadual de Meio Ambiente.
Um fato
analítico é a pouca eficácia da legislação nacional, pela intenso agravamento
do desmatamento, da invasão à áreas de proteção ambiental, do mais diversos
crimes ambientais cometidos e que se encontram impunes – inclusive aqueles
cometidos pelo atual ministro do meio ambiente, Ricardo Sales -, mostra que o
Brasil ainda se encontra em processo de letargia legal, ou seja, há uma enorme
diferença da teoria normativa e de sua efetividade, o que, quando ocorre, vem
de forma paulatina, quase inerte.
Ainda que
tenhamos um ordenamento jurídico bastante edemaciado, e repleto de signos de
proteção ambiental, na prática, há muito pouco que se falar em proteção,
sustentabilidade e fiscalização na área ambiental. Tais fatos se mostram
inerentes, até mesmo, inatos à sociedade brasileira, o que se contrapõe totalmente
ao anseios midiáticos de preservação do meio ambiente, ou dos falacioso
discursos de busca de reservas ambientais, para que o ecossistema nacional
sobreviva à essa afetação humana descontrolada.
Netto Xavier