terça-feira, 28 de abril de 2020

A FINALIDADE E CARACTERÍSTICA DO INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL: ESTADO BRASILEIRO INFRINGE AS PREVISÕES LEGAIS INTERNACIONAIS QUE CONFIGURAM A RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL


Em síntese, Bernardi (2019) leciona a respeito do Instituto da Responsabilidade Internacional e Direitos Humanos:

O instituto da responsabilidade internacional está intimamente relacionado à noção de “pessoalidade internacional”, isto é, está atrelado ao estudo dos sujeitos de direito internacional, segundo o qual incorre em responsabilidade internacional aquele sujeito que causar dano ou prejuízo a outro sujeito de direito internacional, por ocasião da prática de um ato ilícito internacionalmente considerado. O instituto da responsabilidade internacional serve para assegurar a efetividade das normas no plano internacional, assim como a responsabilidade civil no contexto interno dos Estados serve para regulamentar o descumprimento de normas preestabelecidas pelo ordenamento jurídico, levando o agente do ato ilícito a incorrer em responsabilidade. Desta forma os Estados assumem um compromisso perante a comunidade internacional de garantir o cumprimento das obrigações pactuadas por intermédio de tratados internacionais, ou até mesmo obediência às normas do direito consuetudinário, ou seja, dos costumes no direito internacional que regulam as relações entre os Estados. De modo geral a responsabilidade internacional, segundo a jurisprudência internacional, caracteriza-se como um princípio geral do Direito das Gentes, que deve ser acatado pelos Estados, pois a efetividade do sistema jurídico internacional, bem como a eficácia dos órgãos jurisdicionais de supremacia internacional, dependem da obediência a normas de jus cogens por parte de todos os Estados soberanos e possuidores de iguais direitos.

Em resumo, o instituto discutido, diante das normativas internacionais, se apresenta como um elemento indispensável ao direito das sociedades, devendo ser obedecido e propiciado pelos Estados, de modo a efetivar a normatização internacional, observar a eficiência jurisdicional dos órgãos internacional, para que assim, as normas de jus cogens, por parte dos Estados, sejam obedecidas.
Diante disso, desobedecer e desrespeitar o que fora estabelecido culmina em responsabilização, e, por conseguinte, a obrigatoriedade de reparação do prejuízo promovido. Ora, à doutrina e jurisprudência, há legitimidade nas medidas protetivas aos direitos humanos, repercutindo na responsabilidade internacional, visando dar proteção aos sujeitos de direito em face das arbitrariedades dos Estados.
No mérito da análise de um caso em que o Brasil tenha infringido a Responsabilidade Internacional sobre os direitos humanos, utilizaremos o caso: CASO FAVELA NOVA BRASÍLIA VERSUS BRASIL.
Em 16 de fevereiro de 2017, a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Brasil pela omissão, pelo descontrole e, principalmente, pela violência no exercício policial no caso da “Favela Nova Brasília”.
A Agencia Brasil (2017), órgão oficial de imprensa do Governo Federal, apresentou um micro relatório do caso:

A Corte IDH condenou o Estado brasileiro por não garantir a realização de justiça no Caso Nova Brasília, atribuindo-lhe responsabilidade internacional. Essa é a primeira sentença em que o Brasil é condenado pela corte da OEA por violência policial.
O processo sobre o caso Cosme Rosa Genoveva e Outros versus Brasil, conhecido como Caso Nova Brasília, chegou à Corte IDH em maio de 2015, depois de 15 anos tramitando na Comissão Interamericana de Direitos Humanos. A ação teve como peticionários o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (Cejil) e o Instituto de Estudos da Religião (Iser), representantes das vítimas.
Os inquéritos relacionados às duas chacinas foram enviados ao Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) e arquivados. Atendendo à recomendação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, também órgão da OEA, o MPRJ desarquivou em 2012 o inquérito da chacina de 1995 e, no ano seguinte, o do caso anterior. Em maio de 2013, o MPRJ denunciou seis policiais – quatro civis e dois militares – pelas 13 mortes de 1994. Em 2015, o MP arquivou o inquérito sobre a chacina de 1995, por entender que as mortes foram decorrentes de tiroteio.

Na visão da Corte IDH, não houve imparcialidade nas investigações. Diz também que, “antes de investigar e corroborar a conduta policial, em muitas das investigações, realiza-se uma investigação a respeito do perfil da vítima falecida e encerra-se a investigação por considerar que era um possível criminoso”.
O Brasil, após sua condenação, de vê conduzir eficazmente a investigação sobre o que fato ocorreu na chacina de 1994, buscando punir os responsáveis, assim também, sobre a incursão policial naquela favela, em 1995. Neste sentido, o Estado deverá permitir que os familiares das vítimas possam ter acesso pleno em todos os momentos investigativos.
Neste diapasão, a Agência Brasil (2017) finaliza sua expectativa sobre a condenação em sentido amplo:

Cabe também ao Estado brasileiro avaliar se os fatos ligados às duas chacinas devem ser deslocados para a competência da Justiça Federal, por intermédio do procurador-geral da República. As autoridades nacionais devem ainda incluir perspectiva de gênero nas investigações e nos processos penais relativos às acusações de violência sexual, com a condução de linhas de investigação específicas por funcionários capacitados em casos similares. Todas as pessoas envolvidas, incluindo encarregados da investigação e do processo penal, testemunhas, peritos e familiares das vítimas têm de ter a segurança garantida.

Diante disso, é bem palpável compreender a disparidade comportamental do Estado brasileiro, no que diz respeito à sua prepotência institucional. Ela insulta, deturpa, afronta, segrega, malogra, destrói, e, a sentença da Corte IDH é uma maneira firme de conter a propagação da força maligna do Estado contra seu povo, parcela hipossuficiente nessa relação.





REFERÊNCIAS


AGÊNCIA BRASIL. Brasil é condenado em corte da OEA por chacinas na favela Nova Brasília. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2017-05/estado-brasileiro-e-condenado-na-corte-idh-por-chacinas-na-favela. Acesso em 08 de abril de 2020.


BERNARDI, Brenda Laianny Barros. RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO BRASILEIRO POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS POR ATO DE PARTICULAR: O caso dos meninos emasculados do Maranhão. Disponível em: https://cecgp.com.br/responsabilidade-internacional-do-estado-brasileiro-por-violacao-de-direitos-humanos-por-ato-de-particular-o-caso-dos-meninos-emasculados-do-maranhao/. Acesso em 08 de abril de 2020.

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