Em síntese, Bernardi
(2019) leciona a respeito do Instituto da Responsabilidade Internacional e
Direitos Humanos:
O instituto da responsabilidade
internacional está intimamente relacionado à noção de “pessoalidade
internacional”, isto é, está atrelado ao estudo dos sujeitos de direito
internacional, segundo o qual incorre em responsabilidade internacional aquele
sujeito que causar dano ou prejuízo a outro sujeito de direito internacional,
por ocasião da prática de um ato ilícito internacionalmente considerado. O
instituto da responsabilidade internacional serve para assegurar a efetividade
das normas no plano internacional, assim como a responsabilidade civil no
contexto interno dos Estados serve para regulamentar o descumprimento de normas
preestabelecidas pelo ordenamento jurídico, levando o agente do ato ilícito a
incorrer em responsabilidade. Desta forma os Estados assumem um compromisso
perante a comunidade internacional de garantir o cumprimento das obrigações
pactuadas por intermédio de tratados internacionais, ou até mesmo obediência às
normas do direito consuetudinário, ou seja, dos costumes no direito internacional
que regulam as relações entre os Estados. De modo geral a responsabilidade
internacional, segundo a jurisprudência internacional, caracteriza-se como um
princípio geral do Direito das Gentes, que deve ser acatado pelos Estados, pois
a efetividade do sistema jurídico internacional, bem como a eficácia dos órgãos
jurisdicionais de supremacia internacional, dependem da obediência a normas de jus cogens por parte de todos os Estados
soberanos e possuidores de iguais direitos.
Em resumo, o instituto discutido, diante das normativas
internacionais, se apresenta como um elemento indispensável ao direito das
sociedades, devendo ser obedecido e propiciado pelos Estados, de modo a
efetivar a normatização internacional, observar a eficiência jurisdicional dos
órgãos internacional, para que assim, as normas de jus cogens, por parte dos Estados, sejam obedecidas.
Diante disso, desobedecer e desrespeitar o que fora estabelecido
culmina em responsabilização, e, por conseguinte, a obrigatoriedade de
reparação do prejuízo promovido. Ora, à doutrina e jurisprudência, há
legitimidade nas medidas protetivas aos direitos humanos, repercutindo na
responsabilidade internacional, visando dar proteção aos sujeitos de direito em
face das arbitrariedades dos Estados.
No mérito da análise de um caso em que o Brasil tenha infringido
a Responsabilidade Internacional sobre os direitos humanos, utilizaremos o
caso: CASO FAVELA NOVA BRASÍLIA VERSUS BRASIL.
Em 16 de fevereiro de 2017, a Corte Interamericana de Direitos Humanos
condenou o Brasil pela omissão, pelo descontrole e, principalmente, pela
violência no exercício policial no caso da “Favela Nova Brasília”.
A Agencia Brasil (2017), órgão oficial de imprensa do Governo
Federal, apresentou um micro relatório do caso:
A Corte
IDH condenou o Estado brasileiro por não garantir a realização de justiça no
Caso Nova Brasília, atribuindo-lhe responsabilidade internacional. Essa é a
primeira sentença em que o Brasil é condenado pela corte da OEA por violência
policial.
O
processo sobre o caso Cosme Rosa Genoveva e Outros versus Brasil, conhecido
como Caso Nova Brasília, chegou à Corte IDH em maio de 2015, depois de 15 anos
tramitando na Comissão Interamericana de Direitos Humanos. A ação teve como
peticionários o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (Cejil) e o
Instituto de Estudos da Religião (Iser), representantes das vítimas.
Os
inquéritos relacionados às duas chacinas foram enviados ao Ministério Público
do Rio de Janeiro (MPRJ) e arquivados. Atendendo à recomendação da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, também órgão da OEA, o MPRJ desarquivou em
2012 o inquérito da chacina de 1995 e, no ano seguinte, o do caso anterior. Em
maio de 2013, o MPRJ denunciou seis policiais – quatro civis e dois militares –
pelas 13 mortes de 1994. Em 2015, o MP arquivou o inquérito sobre a chacina de
1995, por entender que as mortes foram decorrentes de tiroteio.
Na visão da Corte IDH, não houve imparcialidade nas
investigações. Diz também que, “antes de investigar e corroborar a conduta
policial, em muitas das investigações, realiza-se uma investigação a respeito
do perfil da vítima falecida e encerra-se a investigação por considerar que era
um possível criminoso”.
O Brasil, após sua condenação, de vê conduzir eficazmente a
investigação sobre o que fato ocorreu na chacina de 1994, buscando punir os
responsáveis, assim também, sobre a incursão policial naquela favela, em 1995.
Neste sentido, o Estado deverá permitir que os familiares das vítimas possam
ter acesso pleno em todos os momentos investigativos.
Neste diapasão, a Agência Brasil (2017) finaliza sua expectativa
sobre a condenação em sentido amplo:
Cabe
também ao Estado brasileiro avaliar se os fatos ligados às duas chacinas devem
ser deslocados para a competência da Justiça Federal, por intermédio do
procurador-geral da República. As autoridades nacionais devem ainda incluir
perspectiva de gênero nas investigações e nos processos penais relativos às
acusações de violência sexual, com a condução de linhas de investigação
específicas por funcionários capacitados em casos similares. Todas as pessoas
envolvidas, incluindo encarregados da investigação e do processo penal,
testemunhas, peritos e familiares das vítimas têm de ter a segurança garantida.
Diante disso, é bem palpável compreender a disparidade
comportamental do Estado brasileiro, no que diz respeito à sua prepotência
institucional. Ela insulta, deturpa, afronta, segrega, malogra, destrói, e, a
sentença da Corte IDH é uma maneira firme de conter a propagação da força
maligna do Estado contra seu povo, parcela hipossuficiente nessa relação.
REFERÊNCIAS
AGÊNCIA BRASIL. Brasil é condenado em corte da OEA por chacinas na favela Nova
Brasília. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2017-05/estado-brasileiro-e-condenado-na-corte-idh-por-chacinas-na-favela. Acesso em 08 de abril de 2020.
BERNARDI, Brenda Laianny Barros. RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO
BRASILEIRO POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS POR ATO DE PARTICULAR: O caso dos
meninos emasculados do Maranhão. Disponível em: https://cecgp.com.br/responsabilidade-internacional-do-estado-brasileiro-por-violacao-de-direitos-humanos-por-ato-de-particular-o-caso-dos-meninos-emasculados-do-maranhao/. Acesso em 08 de abril de 2020.
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