terça-feira, 28 de abril de 2020

A IMPORTÂNCIA DO CASO MARBURY X MADISON À AFIRMAÇÃO DA SUPREMACIA CONSTITUCIONAL


"A judicial review, propriamente dita como a conhecemos, tem sua origem no célebre caso Marbury vs. Madison.
O contexto desse caso é de fundamental importância para correta compreensão, de modo que passamos a uma breve explanação. Os Estados Unidos haviam acabado de sair da revolução que culminou na proclamação da independência e a instituição da federação. Por outro lado, iniciava-se o mandato do terceiro presidente norte-americano, o democrata-republicano Thomas Jefferson, que havia derrotado, nas eleições de 1800, John Adams, do partido federalista. Nesta eleição, a disputa entre o partido democrata-republicano e o partido federalista foi muito intensa.
Depois da derrota, Adams continuou no governo por alguns meses, juntamente com o Congresso com o qual governou os seus últimos dois anos de mandato (período conhecido como lame-duck session). Nesse ínterim, ele promoveu uma série de reformas. Entre tais reformas, podemos citar o estabelecimento de 10 novas cortes distritais e aumento do número de tribunais federais de 03 para 06, criando novos cargos de juízes em cada um deles. Além disso, deu ao presidente, com a aprovação do Congresso, o poder de nomear juízes federais e juízes de paz. Por fim, reduziu o número de juízes da Suprema Corte de 06 para 05, retirando a possibilidade de nomeação de um novo juiz por parte do novo presidente.
A manobra, epitetada Midnight Judges Act, teve um claro intuito de preservar a influência do partido federalista nos estados, através da ocupação de cargos estratégicos do Poder Judiciário.
Um desses juízes nomeados com base no Midnight Judges Act era Willian Marbury. Marbury fora nomeado juiz de paz no Distrito de Columbia. Mas, no curto espaço de tempo que teve para formalizar todas as nomeações, o secretário de justiça de Adams, John Marshall, não conseguiu emitir o diploma de nomeação de Marbury antes de deixar o governo. Na verdade, John Marshall também havia se beneficiado do “testamento político” deixado por Adams que, nesse mesmo período, o indicou para a função de juiz da Suprema Corte.25 Desse modo, sem a formalização de sua nomeação, Marbury entrou no governo democrata-republicano de Thomas Jefferson em situação precária: havia a nomeação do presidente, mas o diploma, que dava atributos jurídicos à sua nomeação, não havia sido lavrado pela autoridade competente, no caso o secretário de justiça.
Assim, com base em um ato do congresso (uma lei, poderíamos dizer) de 1789, o Judiciary Act, Marbury impetrou uma ação judicial, diretamente na Suprema Corte, chamada writ of mandamus, pedindo para que lhe fosse entregue o devido diploma de nomeação, que lhe dava direito ao exercício do cargo, uma vez que o secretário de estado de Thomas Jefferson, James Madison, recusava-se a fazê-lo."
FONTE: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/56/edicao-1/controle-difuso-de-constitucionalidade. Acesso em 28 de abril de 2020.


A IMPORTÂNCIA DO CASO MARBURY X MADISON À AFIRMAÇÃO DA SUPREMACIA CONSTITUCIONAL


Pedro Lenza[1], faz apontamentos sobre a supremacia da Constituição:

[...] significa que a Constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade, e que todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuídos. É, enfim, a lei suprema do Estado, pois é nela que se encontram a própria estruturação deste e a organização de seus órgãos; é nela que se acham as normas fundamentais de Estado, e só nisso se notará sua superioridade em relação às demais normas jurídicas.

Corroborando, a Professora Gabriela Pereira Souza[2] leciona:

De acordo com os conceitos supracitados, compreende-se que a Constituição Federal, lei suprema do Estado, superior no ordenamento jurídico, todas as demais leis são consideração submissas e devem ater-se aos dispositivos constitucionais, sob a disposição de serem consideradas inconstitucionais, portanto, sem valor jurídico.

De maneira resumida, a supremacia constitucional é poder instransponível, no sentido legal, que a constituição detém em relação a qualquer normativa nacional. Logo, por sua natureza de rigidez, é possível aferir a supremacia como formal, diante do seu texto inviolável, modificado apenas por via de emenda, que possui todo um processo legislativo específico.
Sobre o caso objeto de estudo, sob a análise do conteúdo disposto e do questionamento suscitado, é possível compreender que a lide Marbury versus Madison mostra a relevância e o poder inerente à Constituição. Mostra a Letra Maior como um exemplo de vigor, fortaleza e impositividade de seu teor sobre o Estado, economia e sociedade. Para os americanos, o caso é emblemático e mostra que há necessidade de respeito à Constituição e seus preceitos, mostrando que ela é soberana. E, ainda, ensina que para se utilizar dos seus recursos legais, as medidas a serem tomadas, de forma expressa, devem estar contidas nela.
O reflexo desse caso ao Brasil se mostra por consolidar o poderio indissolúvel da Constituição, o que reflete diretamente nas leis infraconstitucionais que carecem observar, como base de fundamentação, sempre a Constituição. Ato normativo algum pode ofuscar o que diz a Constituição, sob pena de ser declarado inconstitucional.
Obviamente, diante do que já foi narrado, a Constituição é soberana, sendo a norma que estabelece toda e qualquer norma infraconstitucional, e o legislador originário tratou de dar este caráter indescritível somente à ela.


[1] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 239.
[2] SOUZA, Gabriela Pereira.  CONTROLE DE COMPATIBILIDADE: DEFINIÇÕES BASILARES. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61156/controle-de-compatibilidade. Acesso em 11 de abril de 2020.

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