Lawfare é uma palavra-valise (formada por law, 'lei', e warfare, 'guerra', em português, 'guerra jurídica'), introduzida nos anos 1970 e que originalmente se refere a uma forma de guerra assimétrica na qual a lei é usada como arma de guerra Basicamente, seria o emprego de manobras jurídico-legais como substituto de força armada, visando alcançar determinados objetivos de política externa ou de segurança nacional.
Enquanto alguns estudiosos consideram haver tanto aspectos negativos quanto positivos no uso da lei como instrumento de guerra (sobretudo no contexto das discussões sobre segurança internacional e contraterrorismo, outros entendem lawfare como um uso ilegítimo da legislação (nacional ou internacional) em manobras jurídicas com a finalidade de causar danos a um adversário político (estrangulando-o financeiramente, encurtando seus prazos etc) de modo que este não possa perseguir objetivos, tais como concorrer a uma função pública. Nesse sentido, a lawfare seria comparável ao uso estratégico de processos judiciais visando criar impedimentos a adversários políticos - uma prática conhecida, nos países anglo-saxões, como SLAPP, acrônimo de strategic lawsuit against public participation.
No contexto político brasileiro recente, o termo lawfare tem sido empregado principalmente no sentido de uso indevido de instrumentos jurídicos para fins de perseguição política, destruição de imagem pública e inabilitação de um adversário político.
Nesse sentido, uma característica fundamental da lawfare seria o uso de acusações sem materialidade, incluindo-se também, entre suas táticas, as seguintes:
·Manipulação do sistema legal, com aparência de legalidade, para fins políticos;
·Utilização de processos judiciais sem qualquer mérito;
·Abuso do direito para danificar e deslegitimar um adversário;
·Promoção de ações judiciais para descredibilizar o oponente;
·Tentativa de influenciar opinião pública: utilização da lei para obter publicidade negativa;
·Judicialização da política: a lei como instrumento para conectar meios e fins políticos;
·Promoção de desilusão popular;
·Crítica àqueles que usam o direito internacional e os processos judiciais para fazer reivindicações contra o Estado;
·Utilização do direito como forma de constranger e punir o adversário;
·Bloqueio e retaliação das tentativas dos atores políticos de fazer uso de procedimentos disponíveis e normas legais para defender seus direitos;
·Acusação das ações dos inimigos como imorais e ilegais, com o fim de frustrar objetivos contrários.
FONTE: VEJA PARANÁ