terça-feira, 28 de abril de 2020

A FINALIDADE E CARACTERÍSTICA DO INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL: ESTADO BRASILEIRO INFRINGE AS PREVISÕES LEGAIS INTERNACIONAIS QUE CONFIGURAM A RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL


Em síntese, Bernardi (2019) leciona a respeito do Instituto da Responsabilidade Internacional e Direitos Humanos:

O instituto da responsabilidade internacional está intimamente relacionado à noção de “pessoalidade internacional”, isto é, está atrelado ao estudo dos sujeitos de direito internacional, segundo o qual incorre em responsabilidade internacional aquele sujeito que causar dano ou prejuízo a outro sujeito de direito internacional, por ocasião da prática de um ato ilícito internacionalmente considerado. O instituto da responsabilidade internacional serve para assegurar a efetividade das normas no plano internacional, assim como a responsabilidade civil no contexto interno dos Estados serve para regulamentar o descumprimento de normas preestabelecidas pelo ordenamento jurídico, levando o agente do ato ilícito a incorrer em responsabilidade. Desta forma os Estados assumem um compromisso perante a comunidade internacional de garantir o cumprimento das obrigações pactuadas por intermédio de tratados internacionais, ou até mesmo obediência às normas do direito consuetudinário, ou seja, dos costumes no direito internacional que regulam as relações entre os Estados. De modo geral a responsabilidade internacional, segundo a jurisprudência internacional, caracteriza-se como um princípio geral do Direito das Gentes, que deve ser acatado pelos Estados, pois a efetividade do sistema jurídico internacional, bem como a eficácia dos órgãos jurisdicionais de supremacia internacional, dependem da obediência a normas de jus cogens por parte de todos os Estados soberanos e possuidores de iguais direitos.

Em resumo, o instituto discutido, diante das normativas internacionais, se apresenta como um elemento indispensável ao direito das sociedades, devendo ser obedecido e propiciado pelos Estados, de modo a efetivar a normatização internacional, observar a eficiência jurisdicional dos órgãos internacional, para que assim, as normas de jus cogens, por parte dos Estados, sejam obedecidas.
Diante disso, desobedecer e desrespeitar o que fora estabelecido culmina em responsabilização, e, por conseguinte, a obrigatoriedade de reparação do prejuízo promovido. Ora, à doutrina e jurisprudência, há legitimidade nas medidas protetivas aos direitos humanos, repercutindo na responsabilidade internacional, visando dar proteção aos sujeitos de direito em face das arbitrariedades dos Estados.
No mérito da análise de um caso em que o Brasil tenha infringido a Responsabilidade Internacional sobre os direitos humanos, utilizaremos o caso: CASO FAVELA NOVA BRASÍLIA VERSUS BRASIL.
Em 16 de fevereiro de 2017, a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Brasil pela omissão, pelo descontrole e, principalmente, pela violência no exercício policial no caso da “Favela Nova Brasília”.
A Agencia Brasil (2017), órgão oficial de imprensa do Governo Federal, apresentou um micro relatório do caso:

A Corte IDH condenou o Estado brasileiro por não garantir a realização de justiça no Caso Nova Brasília, atribuindo-lhe responsabilidade internacional. Essa é a primeira sentença em que o Brasil é condenado pela corte da OEA por violência policial.
O processo sobre o caso Cosme Rosa Genoveva e Outros versus Brasil, conhecido como Caso Nova Brasília, chegou à Corte IDH em maio de 2015, depois de 15 anos tramitando na Comissão Interamericana de Direitos Humanos. A ação teve como peticionários o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (Cejil) e o Instituto de Estudos da Religião (Iser), representantes das vítimas.
Os inquéritos relacionados às duas chacinas foram enviados ao Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) e arquivados. Atendendo à recomendação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, também órgão da OEA, o MPRJ desarquivou em 2012 o inquérito da chacina de 1995 e, no ano seguinte, o do caso anterior. Em maio de 2013, o MPRJ denunciou seis policiais – quatro civis e dois militares – pelas 13 mortes de 1994. Em 2015, o MP arquivou o inquérito sobre a chacina de 1995, por entender que as mortes foram decorrentes de tiroteio.

Na visão da Corte IDH, não houve imparcialidade nas investigações. Diz também que, “antes de investigar e corroborar a conduta policial, em muitas das investigações, realiza-se uma investigação a respeito do perfil da vítima falecida e encerra-se a investigação por considerar que era um possível criminoso”.
O Brasil, após sua condenação, de vê conduzir eficazmente a investigação sobre o que fato ocorreu na chacina de 1994, buscando punir os responsáveis, assim também, sobre a incursão policial naquela favela, em 1995. Neste sentido, o Estado deverá permitir que os familiares das vítimas possam ter acesso pleno em todos os momentos investigativos.
Neste diapasão, a Agência Brasil (2017) finaliza sua expectativa sobre a condenação em sentido amplo:

Cabe também ao Estado brasileiro avaliar se os fatos ligados às duas chacinas devem ser deslocados para a competência da Justiça Federal, por intermédio do procurador-geral da República. As autoridades nacionais devem ainda incluir perspectiva de gênero nas investigações e nos processos penais relativos às acusações de violência sexual, com a condução de linhas de investigação específicas por funcionários capacitados em casos similares. Todas as pessoas envolvidas, incluindo encarregados da investigação e do processo penal, testemunhas, peritos e familiares das vítimas têm de ter a segurança garantida.

Diante disso, é bem palpável compreender a disparidade comportamental do Estado brasileiro, no que diz respeito à sua prepotência institucional. Ela insulta, deturpa, afronta, segrega, malogra, destrói, e, a sentença da Corte IDH é uma maneira firme de conter a propagação da força maligna do Estado contra seu povo, parcela hipossuficiente nessa relação.





REFERÊNCIAS


AGÊNCIA BRASIL. Brasil é condenado em corte da OEA por chacinas na favela Nova Brasília. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2017-05/estado-brasileiro-e-condenado-na-corte-idh-por-chacinas-na-favela. Acesso em 08 de abril de 2020.


BERNARDI, Brenda Laianny Barros. RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO BRASILEIRO POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS POR ATO DE PARTICULAR: O caso dos meninos emasculados do Maranhão. Disponível em: https://cecgp.com.br/responsabilidade-internacional-do-estado-brasileiro-por-violacao-de-direitos-humanos-por-ato-de-particular-o-caso-dos-meninos-emasculados-do-maranhao/. Acesso em 08 de abril de 2020.

A IMPORTÂNCIA DO CASO MARBURY X MADISON À AFIRMAÇÃO DA SUPREMACIA CONSTITUCIONAL


"A judicial review, propriamente dita como a conhecemos, tem sua origem no célebre caso Marbury vs. Madison.
O contexto desse caso é de fundamental importância para correta compreensão, de modo que passamos a uma breve explanação. Os Estados Unidos haviam acabado de sair da revolução que culminou na proclamação da independência e a instituição da federação. Por outro lado, iniciava-se o mandato do terceiro presidente norte-americano, o democrata-republicano Thomas Jefferson, que havia derrotado, nas eleições de 1800, John Adams, do partido federalista. Nesta eleição, a disputa entre o partido democrata-republicano e o partido federalista foi muito intensa.
Depois da derrota, Adams continuou no governo por alguns meses, juntamente com o Congresso com o qual governou os seus últimos dois anos de mandato (período conhecido como lame-duck session). Nesse ínterim, ele promoveu uma série de reformas. Entre tais reformas, podemos citar o estabelecimento de 10 novas cortes distritais e aumento do número de tribunais federais de 03 para 06, criando novos cargos de juízes em cada um deles. Além disso, deu ao presidente, com a aprovação do Congresso, o poder de nomear juízes federais e juízes de paz. Por fim, reduziu o número de juízes da Suprema Corte de 06 para 05, retirando a possibilidade de nomeação de um novo juiz por parte do novo presidente.
A manobra, epitetada Midnight Judges Act, teve um claro intuito de preservar a influência do partido federalista nos estados, através da ocupação de cargos estratégicos do Poder Judiciário.
Um desses juízes nomeados com base no Midnight Judges Act era Willian Marbury. Marbury fora nomeado juiz de paz no Distrito de Columbia. Mas, no curto espaço de tempo que teve para formalizar todas as nomeações, o secretário de justiça de Adams, John Marshall, não conseguiu emitir o diploma de nomeação de Marbury antes de deixar o governo. Na verdade, John Marshall também havia se beneficiado do “testamento político” deixado por Adams que, nesse mesmo período, o indicou para a função de juiz da Suprema Corte.25 Desse modo, sem a formalização de sua nomeação, Marbury entrou no governo democrata-republicano de Thomas Jefferson em situação precária: havia a nomeação do presidente, mas o diploma, que dava atributos jurídicos à sua nomeação, não havia sido lavrado pela autoridade competente, no caso o secretário de justiça.
Assim, com base em um ato do congresso (uma lei, poderíamos dizer) de 1789, o Judiciary Act, Marbury impetrou uma ação judicial, diretamente na Suprema Corte, chamada writ of mandamus, pedindo para que lhe fosse entregue o devido diploma de nomeação, que lhe dava direito ao exercício do cargo, uma vez que o secretário de estado de Thomas Jefferson, James Madison, recusava-se a fazê-lo."
FONTE: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/56/edicao-1/controle-difuso-de-constitucionalidade. Acesso em 28 de abril de 2020.


A IMPORTÂNCIA DO CASO MARBURY X MADISON À AFIRMAÇÃO DA SUPREMACIA CONSTITUCIONAL


Pedro Lenza[1], faz apontamentos sobre a supremacia da Constituição:

[...] significa que a Constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade, e que todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuídos. É, enfim, a lei suprema do Estado, pois é nela que se encontram a própria estruturação deste e a organização de seus órgãos; é nela que se acham as normas fundamentais de Estado, e só nisso se notará sua superioridade em relação às demais normas jurídicas.

Corroborando, a Professora Gabriela Pereira Souza[2] leciona:

De acordo com os conceitos supracitados, compreende-se que a Constituição Federal, lei suprema do Estado, superior no ordenamento jurídico, todas as demais leis são consideração submissas e devem ater-se aos dispositivos constitucionais, sob a disposição de serem consideradas inconstitucionais, portanto, sem valor jurídico.

De maneira resumida, a supremacia constitucional é poder instransponível, no sentido legal, que a constituição detém em relação a qualquer normativa nacional. Logo, por sua natureza de rigidez, é possível aferir a supremacia como formal, diante do seu texto inviolável, modificado apenas por via de emenda, que possui todo um processo legislativo específico.
Sobre o caso objeto de estudo, sob a análise do conteúdo disposto e do questionamento suscitado, é possível compreender que a lide Marbury versus Madison mostra a relevância e o poder inerente à Constituição. Mostra a Letra Maior como um exemplo de vigor, fortaleza e impositividade de seu teor sobre o Estado, economia e sociedade. Para os americanos, o caso é emblemático e mostra que há necessidade de respeito à Constituição e seus preceitos, mostrando que ela é soberana. E, ainda, ensina que para se utilizar dos seus recursos legais, as medidas a serem tomadas, de forma expressa, devem estar contidas nela.
O reflexo desse caso ao Brasil se mostra por consolidar o poderio indissolúvel da Constituição, o que reflete diretamente nas leis infraconstitucionais que carecem observar, como base de fundamentação, sempre a Constituição. Ato normativo algum pode ofuscar o que diz a Constituição, sob pena de ser declarado inconstitucional.
Obviamente, diante do que já foi narrado, a Constituição é soberana, sendo a norma que estabelece toda e qualquer norma infraconstitucional, e o legislador originário tratou de dar este caráter indescritível somente à ela.


[1] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 239.
[2] SOUZA, Gabriela Pereira.  CONTROLE DE COMPATIBILIDADE: DEFINIÇÕES BASILARES. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61156/controle-de-compatibilidade. Acesso em 11 de abril de 2020.

A ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CONTRIBUINDO AO MEIO AMBIENTE


A ordem econômica e social é indispensável à sustentabilidade e manutenção do meio ambiente. São elas as maiores cadeias de proteção ambiental que possam existir. E essa proteção deve ser em função da responsabilidade ambiental, observando que sem ela, é bem possível que ocorra uma grande invasão e destruição do ecossistema.
A tutela jurisdicional existe como medida preventiva e protetiva, embora possa insurgir como educacional e punitiva. O Estado, por meio da legislação, tutela, preserva, cuida, e requer que a sociedade tenha essa premissa como hábito.
Mesmo sendo importantíssima ao amparo ambiental, por vezes, a ordem econômica e social desliza em suas ações, o que faz com que o Estado tome medidas mais enérgicas para expressar sua tutela sobre o meio ambiente. O dever da ordem econômica e social é auxiliar na defesa e sustentabilidade ambiental, permitindo que o sistema ecológico subsista e possa sempre se reinventar, sendo imprescindível à necessidade da vida humana.
Com a união de todos os segmentos, haveria muito mais proteção e sustentabilidade ambiental, que são as maiores necessidades do meio ambiente. E, tanto o Estado, que tutela jurisdicionalmente o meio ambiente, e a contribuição da ordem econômica e social, poderíamos contemplar um ambiente muito mais salutar de se viver, evitando tantos males que sobrevirão ao nosso planeta.

terça-feira, 14 de abril de 2020

Parabéns a prefeitura socorro e o Comandante da Guarda Municipal, Marcondes Gonçalves de Serra Caiada/RN

Guarda Municipal

A cidade Serra Caiada, distante 65 km  da capital, vem mostrando uma excelente gestão da Prefeitura e da Guarda Municipal liderada pelo Comandante Marcondes Gonçalves.


A população serra caiadense em geral, cidade e zona rural, agradece pelo grande desempenho da segurança publica de Serra Caiada que vem mostrando um grande trabalho e desempenho pelo coordenador de segurança publica municipal e comando da GCM. Em parceria com a Polícia Militar desde 7 de setembro de 2019 que surgiu em nossa guarda e tem bons administradores que só recebem elogios com o serviço prestado, que é servir e proteger com o patrulhamento rural, ronda escolar, comércio e etc.

Parabéns aos coordenadores e comando da GCM, Sgt Marcondes, e sub. Carpergiane!!

Serra Caiada - Pórtico na entrada da cidade | Serra Caiada -… | Flickr
Pórtico na entrada da cidade.

JS blogueiro : A CIDADE DE SERRA CAIADA É A PRIMEIRA DA REGIÃO ...

A cidade tem um ótimo trabalho em segurança, saúde e educação. sendo muito organizada e limpa, tem uma ótima infraestrutura fazendo dela um exemplo na região.

Guarda Municipal fazendo ronda na cidade


A cidade vem crescendo em segurança com a Guarda Municipal realizando diversas ações contra furtos, prevenção contra assaltos da cidade, prendendo meliantes, foragidos da justiça, apreensão de motos, carros e com um ótimo trabalho de ressocialização e educação.

         veículo apreendido e entregue a PRF


O Comandante Marcondes juntamente com a Guarda Municipal tem trabalhado pra ajudar a população no enfrentamento contra o avanço do novo Corona Vírus na cidade.

Prefeita Socorro que vem realizando 
uma excelente gestão na cidade de Serra Caiada.


Fonte: Blog Martins 24horas

quarta-feira, 6 de novembro de 2019

CIDADÃOS SEM ACESSO À INFORMAÇÃO EM GUAMARÉ

Não parece surpreender que a Administração Pública em Guamaré desrespeite a legislação vigente. A "novidade" é a omissão de informação pública a alguns cidadãos, que há tempo vêm buscando conhecer o dispêndio público municipal, inclusive, com pedido de acesso à informação dos ditames públicos da cidade, circunstância esta negada incisivamente pelos agentes públicos responsáveis. 

Estes cidadãos querem apenas exercer seu direito de acesso à informação, conforme preconiza a Lei 12.527/2011, que tem por finalidade, segundo o site oficial do Governo Federal:

Regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades.
A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos. ( Fontes: http://www.acessoainformacao.gov.br/assuntos/conheca-seu-direito/a-lei-de-acesso-a-informacaohttp://www.acessoainformacao.gov.br/assuntos/conheca-seu-direito/principais-aspectos/principais-aspectos. Acessos em 06 de novembro de 2019)

Qualquer cidadão pode ter acesso à informação, sem o menor motivo, não há exigência de motivação. A informação deve ser pública, legível e compreensível a quaisquer cidadão, não apenas em Guamaré, mas em todo o Território Nacional.

Com a restrição ao direito de acesso à informação, assim não esteja sendo respeitado, o cidadão pode encaminhar denúncias aos responsáveis por sua garantia. Veja a seguir os órgãos competentes para cada caso:

• no Poder Executivo Federal: Controladoria-Geral da União
• no estadual ou municipal: Ministério Público Estadual e ao Poder Legislativo local
• no Poder Judiciário: Conselho Nacional de Justiça
• no Ministério Público: Conselho Nacional do Ministério Público
• no Poder Legislativo: Tribunal de Contas estadual ou federal, conforme o caso. 


Como exemplo de descumprimento da LAI, podemos citar as seguintes condutas:

• impedir a apresentação de pedidos de acesso
• impor exigências que dificultem ao requerente exercer seu direito
• exigir a apresentação de motivos para dar acesso à informação
• não responder aos pedidos de acesso apresentados.


Caso o órgão ou entidade negue o acesso à informação ou não forneça o motivo da negativa de acesso, você poderá apresentar recursos. Caso o órgão ou entidade não responda a seu pedido de acesso dentro do prazo legal, você poderá apresentar uma reclamação.

Neste sentido, os imbróglios envolvendo a cidade costeira, junto ao judiciário, tendem por não cessar tão cedo.


Oremos!!!

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