quinta-feira, 4 de junho de 2020

BREVES COMENTÁRIOS SOBRE A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL


Por muito tempo, o mundo deixou o meio ambiente sem uma estruturação de proteção legal. Obviamente, é bem perceptível que a estruturação econômica – uma das maiores vilãs do meio ambiente – evitavam interagir na busca de uma legislação protecionista, pois sobre ela sobreviriam as maiores punições. Neste sentido, não havendo estímulo da economia, tão influente sobre a política, a normatização de leis que versassem sobre a matéria ambiental, por muito, era quase inócua.

As revoluções industriais, apesar de disseminadoras de novas concepções sociais, consigo trouxeram um trauma bem mais intenso ao meio ambiente. Embora, o processo e conscientização social tenha se iniciado neste momento, em especial, dentro do século XIX, com as belas reflexões ambientas dos pensadores contemporâneos, o anseio por defender o meio ambiente ainda era muito sutil, não gerando a repercussão necessário diante da importância do tema.

Aos passar dos anos, em especial dentro do século XX, principal após a Segunda Guerra Mundial, foi concebida uma preocupação com meio ambiente dada as grandes devastações ocorridas ao longo dos séculos de civilização desordenada. Essa situação gerou um reflexivo negativo e preocupante, haja vista, o meio ambiente ser indispensável à subsistência do ser humano. Na década de 60, após Rachel Carson publicar o livro “A Primavera Silenciosa”, o mundo passou a atentar para esse alerta gravíssimo a respeito da situação ambiental mundial, principalmente sobre o uso indiscriminado dos pesticidas químicos sintéticos. Carson, que era, além de escritora, cientista, expôs a real a necessidade de que o ecossistema em que vivemos fosse protegido, sustentado, para que a sociedade, no quesito da saúde pública, fosse cautela, através de um arcabouço de proteção ao meio ambiente.

No mesmo diapasão, os desastres naturais, oriundos da interferência abrupta do homem, geraram uma maior comoção e necessidade de incremento legal nesse âmbito social. O final da década de 60 mostrou o quanto o meio ambiente e a humanidade estavam em risco. As nações começam a perceber o quanto estão sob um risco iminente de desastre mundial incontrolável e duradouro. Mas, ainda que fosse sensível perceber o trauma ambiental, tudo era muito singelo e discreto.

Em 1972, em Estocolmo (Suécia) há o divisor de águas sobre o direito ambiental mundial. Nesse período a preocupação universal sobre o uso saudável e sustentável do planeta e de seus recursos estava em ascensão, então a ONU convocou a Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano. Estocolmo/72, como é mais conhecido, foi um marco inicial - há quem fale até em “divisor de águas” -, e sua Declaração final contém 19 princípios que representam um Manifesto Ambiental para nossos tempos. Dentro de tudo que fora discutido e decidido no evento, a necessidade de “inspirar e guiar os povos do mundo para a preservação e a melhoria do ambiente humano” faz com que o Manifesto viesse a estabelecer as bases para a nova agenda ambiental do Sistema das Nações Unidas.

O tempo foi passando e a preocupação ambiental virou pauta recorrente nas reuniões entre as nações. Diversos eventos ambientais vieram a ocorrer, e as tratativas cresciam ao passar dos anos. Acordos, declarações análises, tudo isso era utilizado como meio de acomodar o clamor social por proteção ambiental. No imbróglio dessa dilaceração social, os Estados começaram a interagir na busca de um norte legal, visando a real proteção e sustentabilidade ambiental.

A Comissão Ambiental da ONU passou a fazer diversas recomendações, o que levou à realização da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, que trouxe o meio ambiente como agenda estatal e pública, de forma que fosse pioneira na metodologia. Com essa nova expertise, em 1992, no Rio de Janeiro, foi realizada a “Cúpula da Terra”, como ficou conhecida. Nesse instante foi adotado a “Agenda 21’, que é um diagrama protetivo do planeta e seu desenvolvimento sustentável, a concretização das deliberações daquilo que fora iniciado em Estocolmo em 1972.

A partir de 1992, a interação relacional do meio ambiente, desenvolvimento, e a necessidade imperativa para o desenvolvimento sustentável foi agregada à habitualidade social e política, com reconhecimento em todo o mundo. A Agenda 21, inovadora nas discussões ambientais, criou um alinhamento governamental, fazendo com os Estados delineassem um programa detalhado para a ação de afastar o mundo do atual modelo insustentável de crescimento econômico, direcionando para atividades que protejam e renovem os recursos ambientais, no qual o crescimento e o desenvolvimento dependem.

Partindo dos princípios estabelecidos em Estocolmo, e as deliberações ocorridas no Rio de Janeiro, passou-se a encarar a normatização como algo bem palpável e indispensável à manutenção do meio ambiente, e até mesmo, da vida. No que tange à normatização internacional sobre direito ambiental, sente-se que há, de fato, uma consolidação legal dentro dos regramentos jurídicos internacionais. Logo, é preciso salientar que ainda não parece ser bastante, pois a devastação ambiental, a exemplo da Amazônia, não diminuir, pelo contrário, com ampliação de invasão ano a ano. Ainda que, os Estados compactuem dessa defesa, proteção e sustentabilidade ambiental, o homem ainda se mostra um grande vilão nessa relação de dependência, quando o homem depende infinitamente do meio ambiente, mas não usa do mesmo respeito para com ele.

Quando fazemos um recorte nacional, quando analisamos o nascimento da legislação ambiental nacional, é necessário, além de relembrar da RIO-92, auferir o que o ordenamento jurídico pátrio assimilou ao longo da sua história republicana.

Cada Estado precisa possuir uma Política Ambiental. A normatização brasileira iniciou com a Lei 6.938/81, modificada pela Lei 7.804/89, e regulamentada pelos Decretos 88.351/83 e 99.274/90. A Constituição Federal de 1988 recepcionou a Política Nacional do Meio Ambiente. Isso é apenas uma forma preliminar de expor essa legislação ambiental.

No bojo da Lei 6.938/81, vislumbra-se que ela atende ao princípio da ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o Meio Ambiente como bem público. Observando sua racionalização legal, a referida lei, ainda, usa sua estrutura para regularizar a racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar. O legislador na feitura da lei se preocupou com o planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais, pois são indispensáveis à manutenção do país e da sociedade, assim como, gerir uma proteção dos ecossistemas, com preservação de áreas representativas.

No sentido da Lei 6.938/81, há especificações para um controle e zoneamento das atividades potencialmente poluidoras, buscando incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais. Formular um acompanhamento do estado da qualidade ambiental foi um registro importante, inclusive, versando sobre a recuperação de áreas degradadas, proteção de áreas ameaçadas de degradação, e educação ambiental formal e informal em todos os níveis do ensino e à coletividade.

No caminhar da década de 80, mas especificamente, no ano de 1988, no dia 5 de outubro, fora promulgada a Constituição Federal, Carta Maior da nação brasileira, que trouxe em seu artigo 225 uma consolidação da esfera ambiental no seio jurídico. Nela, encontra-se a veia legal do suporte ao meio ambiente, subsidiariamente apoiada pelas leis infraconstitucionais. Esse texto constituição é o “supra sumo” dos anseios sociais, um instrumento de resposta ao fato social existente de necessidade mundial de proteção, sustentabilidade e fiscalização do meio ambiente. O constituinte originário buscou dar sentido ao que era explícito pela necessidade de preservação ambiental, por conseguinte, da vida humana.

Um momento importante na legislação nacional foi a criação, dentro do Ministério do Meio Ambiente, da Secretaria Especial do Meio Ambiente da Presidência da República - SEMAM/PR - Instituída pela Lei nº 8.490/1992, cuja finalidade é planejar, coordenar, supervisionar e controlar as ações relativas ao Meio Ambiente, formular e executar, como órgão federal, a política Nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o Meio Ambiente, e implementar os acordos internacionais na área ambiental. Leis posteriores a da Política Nacional do Meio Ambiente, como a Lei de Recursos Hídricos, acrescentaram órgãos à estrutura inicial.

No mesmo sentido de criação de órgãos de proteção ambiental, o IBAMA, que é uma instituição governamental científica, e se constitui uma entidade autárquica com autonomia administrativa destinada a formular, coordenar fazer executar a Política Nacional do Meio Ambiente. O artigo 1° do Decreto nº 97.946/1989 não deixa margem de dúvida ao dispor que lhe compete incentivar, propor e executar pesquisas, bem como estudos técnico-científicos em todos os níveis na sua esfera, difundindo os resultados obtidos, numa clara obediência ao Princípio da Publicidade e da Informação, que permitam a coletividade participar e exercer seu papel de zeladora do Meio Ambiente.

No estabelecer de órgãos ambientais, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com as atribuições conferidas no art. 8º do Decreto nº 88.351, de 01.06.1983, de composição paritária, desempenha importante papel na definição da Política Nacional do Meio Ambiente, inclusive por incluir a participação da Comunidade Organizada ou terceiro setor. Cada Estado da Federação tem seu Conselho Estadual de Meio Ambiente.

Um fato analítico é a pouca eficácia da legislação nacional, pela intenso agravamento do desmatamento, da invasão à áreas de proteção ambiental, do mais diversos crimes ambientais cometidos e que se encontram impunes – inclusive aqueles cometidos pelo atual ministro do meio ambiente, Ricardo Sales -, mostra que o Brasil ainda se encontra em processo de letargia legal, ou seja, há uma enorme diferença da teoria normativa e de sua efetividade, o que, quando ocorre, vem de forma paulatina, quase inerte.

Ainda que tenhamos um ordenamento jurídico bastante edemaciado, e repleto de signos de proteção ambiental, na prática, há muito pouco que se falar em proteção, sustentabilidade e fiscalização na área ambiental. Tais fatos se mostram inerentes, até mesmo, inatos à sociedade brasileira, o que se contrapõe totalmente ao anseios midiáticos de preservação do meio ambiente, ou dos falacioso discursos de busca de reservas ambientais, para que o ecossistema nacional sobreviva à essa afetação humana descontrolada.  


Netto Xavier

terça-feira, 19 de maio de 2020

1.179 MORTES POR COVID-19 NAS ÚLTIMAS 24H

Infelizmente, um dado indesejável ocorreu no Brasil, hoje: 1.179 mortes por Covid-19 em 24 horas. Com este número o país entra na lista dos países com mortes acima de mil em apenas um dia: Estados Unidos (2.612), França (1.417), China (1.290) e Reino Unido (1.172).

Ainda sem um Ministro da Saúde "oficial", não há declaração oficial sobre este dado alarmante. 


quarta-feira, 29 de abril de 2020

ALEXANDRE DE MORAES SUSPENDE NOMEAÇÃO DE RAMAGEM COMO DIRETOR DA PF

Urgente!!!

O Ministro Alexandre de Moraes suspende a nomeação de Alexandre Ramagem como diretor geral da Polícia Federal. 

A pedido do PDT, o mandado de segurança teve liminar concedida nessa manhã pelo STF.

Aguardemos mais detalhes!

terça-feira, 28 de abril de 2020

STF DECIDE POR INICIAR INQUÉRITO CONTRA BOLSONARO E MORO

O Procurador Geral da República, Augusto Aras, peticionou ao STF para abertura de inquérito contra Bolsonaro e Sergio Moro. 

Veja aqui a integra da petição. 

O Ministro Celso de Mello, relator, decidiu por autorizar a abertura de inquérito contra Bolsonaro e Moro. Agora, a Polícia Federal terá 60 dias para colher o depoimento de Moro, e cumprir outras diligências. 

Veja aqui a decisão do Ministro Celso de Mello. 

 

A FINALIDADE E CARACTERÍSTICA DO INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL: ESTADO BRASILEIRO INFRINGE AS PREVISÕES LEGAIS INTERNACIONAIS QUE CONFIGURAM A RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL


Em síntese, Bernardi (2019) leciona a respeito do Instituto da Responsabilidade Internacional e Direitos Humanos:

O instituto da responsabilidade internacional está intimamente relacionado à noção de “pessoalidade internacional”, isto é, está atrelado ao estudo dos sujeitos de direito internacional, segundo o qual incorre em responsabilidade internacional aquele sujeito que causar dano ou prejuízo a outro sujeito de direito internacional, por ocasião da prática de um ato ilícito internacionalmente considerado. O instituto da responsabilidade internacional serve para assegurar a efetividade das normas no plano internacional, assim como a responsabilidade civil no contexto interno dos Estados serve para regulamentar o descumprimento de normas preestabelecidas pelo ordenamento jurídico, levando o agente do ato ilícito a incorrer em responsabilidade. Desta forma os Estados assumem um compromisso perante a comunidade internacional de garantir o cumprimento das obrigações pactuadas por intermédio de tratados internacionais, ou até mesmo obediência às normas do direito consuetudinário, ou seja, dos costumes no direito internacional que regulam as relações entre os Estados. De modo geral a responsabilidade internacional, segundo a jurisprudência internacional, caracteriza-se como um princípio geral do Direito das Gentes, que deve ser acatado pelos Estados, pois a efetividade do sistema jurídico internacional, bem como a eficácia dos órgãos jurisdicionais de supremacia internacional, dependem da obediência a normas de jus cogens por parte de todos os Estados soberanos e possuidores de iguais direitos.

Em resumo, o instituto discutido, diante das normativas internacionais, se apresenta como um elemento indispensável ao direito das sociedades, devendo ser obedecido e propiciado pelos Estados, de modo a efetivar a normatização internacional, observar a eficiência jurisdicional dos órgãos internacional, para que assim, as normas de jus cogens, por parte dos Estados, sejam obedecidas.
Diante disso, desobedecer e desrespeitar o que fora estabelecido culmina em responsabilização, e, por conseguinte, a obrigatoriedade de reparação do prejuízo promovido. Ora, à doutrina e jurisprudência, há legitimidade nas medidas protetivas aos direitos humanos, repercutindo na responsabilidade internacional, visando dar proteção aos sujeitos de direito em face das arbitrariedades dos Estados.
No mérito da análise de um caso em que o Brasil tenha infringido a Responsabilidade Internacional sobre os direitos humanos, utilizaremos o caso: CASO FAVELA NOVA BRASÍLIA VERSUS BRASIL.
Em 16 de fevereiro de 2017, a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Brasil pela omissão, pelo descontrole e, principalmente, pela violência no exercício policial no caso da “Favela Nova Brasília”.
A Agencia Brasil (2017), órgão oficial de imprensa do Governo Federal, apresentou um micro relatório do caso:

A Corte IDH condenou o Estado brasileiro por não garantir a realização de justiça no Caso Nova Brasília, atribuindo-lhe responsabilidade internacional. Essa é a primeira sentença em que o Brasil é condenado pela corte da OEA por violência policial.
O processo sobre o caso Cosme Rosa Genoveva e Outros versus Brasil, conhecido como Caso Nova Brasília, chegou à Corte IDH em maio de 2015, depois de 15 anos tramitando na Comissão Interamericana de Direitos Humanos. A ação teve como peticionários o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (Cejil) e o Instituto de Estudos da Religião (Iser), representantes das vítimas.
Os inquéritos relacionados às duas chacinas foram enviados ao Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) e arquivados. Atendendo à recomendação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, também órgão da OEA, o MPRJ desarquivou em 2012 o inquérito da chacina de 1995 e, no ano seguinte, o do caso anterior. Em maio de 2013, o MPRJ denunciou seis policiais – quatro civis e dois militares – pelas 13 mortes de 1994. Em 2015, o MP arquivou o inquérito sobre a chacina de 1995, por entender que as mortes foram decorrentes de tiroteio.

Na visão da Corte IDH, não houve imparcialidade nas investigações. Diz também que, “antes de investigar e corroborar a conduta policial, em muitas das investigações, realiza-se uma investigação a respeito do perfil da vítima falecida e encerra-se a investigação por considerar que era um possível criminoso”.
O Brasil, após sua condenação, de vê conduzir eficazmente a investigação sobre o que fato ocorreu na chacina de 1994, buscando punir os responsáveis, assim também, sobre a incursão policial naquela favela, em 1995. Neste sentido, o Estado deverá permitir que os familiares das vítimas possam ter acesso pleno em todos os momentos investigativos.
Neste diapasão, a Agência Brasil (2017) finaliza sua expectativa sobre a condenação em sentido amplo:

Cabe também ao Estado brasileiro avaliar se os fatos ligados às duas chacinas devem ser deslocados para a competência da Justiça Federal, por intermédio do procurador-geral da República. As autoridades nacionais devem ainda incluir perspectiva de gênero nas investigações e nos processos penais relativos às acusações de violência sexual, com a condução de linhas de investigação específicas por funcionários capacitados em casos similares. Todas as pessoas envolvidas, incluindo encarregados da investigação e do processo penal, testemunhas, peritos e familiares das vítimas têm de ter a segurança garantida.

Diante disso, é bem palpável compreender a disparidade comportamental do Estado brasileiro, no que diz respeito à sua prepotência institucional. Ela insulta, deturpa, afronta, segrega, malogra, destrói, e, a sentença da Corte IDH é uma maneira firme de conter a propagação da força maligna do Estado contra seu povo, parcela hipossuficiente nessa relação.





REFERÊNCIAS


AGÊNCIA BRASIL. Brasil é condenado em corte da OEA por chacinas na favela Nova Brasília. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2017-05/estado-brasileiro-e-condenado-na-corte-idh-por-chacinas-na-favela. Acesso em 08 de abril de 2020.


BERNARDI, Brenda Laianny Barros. RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO BRASILEIRO POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS POR ATO DE PARTICULAR: O caso dos meninos emasculados do Maranhão. Disponível em: https://cecgp.com.br/responsabilidade-internacional-do-estado-brasileiro-por-violacao-de-direitos-humanos-por-ato-de-particular-o-caso-dos-meninos-emasculados-do-maranhao/. Acesso em 08 de abril de 2020.

A IMPORTÂNCIA DO CASO MARBURY X MADISON À AFIRMAÇÃO DA SUPREMACIA CONSTITUCIONAL


"A judicial review, propriamente dita como a conhecemos, tem sua origem no célebre caso Marbury vs. Madison.
O contexto desse caso é de fundamental importância para correta compreensão, de modo que passamos a uma breve explanação. Os Estados Unidos haviam acabado de sair da revolução que culminou na proclamação da independência e a instituição da federação. Por outro lado, iniciava-se o mandato do terceiro presidente norte-americano, o democrata-republicano Thomas Jefferson, que havia derrotado, nas eleições de 1800, John Adams, do partido federalista. Nesta eleição, a disputa entre o partido democrata-republicano e o partido federalista foi muito intensa.
Depois da derrota, Adams continuou no governo por alguns meses, juntamente com o Congresso com o qual governou os seus últimos dois anos de mandato (período conhecido como lame-duck session). Nesse ínterim, ele promoveu uma série de reformas. Entre tais reformas, podemos citar o estabelecimento de 10 novas cortes distritais e aumento do número de tribunais federais de 03 para 06, criando novos cargos de juízes em cada um deles. Além disso, deu ao presidente, com a aprovação do Congresso, o poder de nomear juízes federais e juízes de paz. Por fim, reduziu o número de juízes da Suprema Corte de 06 para 05, retirando a possibilidade de nomeação de um novo juiz por parte do novo presidente.
A manobra, epitetada Midnight Judges Act, teve um claro intuito de preservar a influência do partido federalista nos estados, através da ocupação de cargos estratégicos do Poder Judiciário.
Um desses juízes nomeados com base no Midnight Judges Act era Willian Marbury. Marbury fora nomeado juiz de paz no Distrito de Columbia. Mas, no curto espaço de tempo que teve para formalizar todas as nomeações, o secretário de justiça de Adams, John Marshall, não conseguiu emitir o diploma de nomeação de Marbury antes de deixar o governo. Na verdade, John Marshall também havia se beneficiado do “testamento político” deixado por Adams que, nesse mesmo período, o indicou para a função de juiz da Suprema Corte.25 Desse modo, sem a formalização de sua nomeação, Marbury entrou no governo democrata-republicano de Thomas Jefferson em situação precária: havia a nomeação do presidente, mas o diploma, que dava atributos jurídicos à sua nomeação, não havia sido lavrado pela autoridade competente, no caso o secretário de justiça.
Assim, com base em um ato do congresso (uma lei, poderíamos dizer) de 1789, o Judiciary Act, Marbury impetrou uma ação judicial, diretamente na Suprema Corte, chamada writ of mandamus, pedindo para que lhe fosse entregue o devido diploma de nomeação, que lhe dava direito ao exercício do cargo, uma vez que o secretário de estado de Thomas Jefferson, James Madison, recusava-se a fazê-lo."
FONTE: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/56/edicao-1/controle-difuso-de-constitucionalidade. Acesso em 28 de abril de 2020.


A IMPORTÂNCIA DO CASO MARBURY X MADISON À AFIRMAÇÃO DA SUPREMACIA CONSTITUCIONAL


Pedro Lenza[1], faz apontamentos sobre a supremacia da Constituição:

[...] significa que a Constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade, e que todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuídos. É, enfim, a lei suprema do Estado, pois é nela que se encontram a própria estruturação deste e a organização de seus órgãos; é nela que se acham as normas fundamentais de Estado, e só nisso se notará sua superioridade em relação às demais normas jurídicas.

Corroborando, a Professora Gabriela Pereira Souza[2] leciona:

De acordo com os conceitos supracitados, compreende-se que a Constituição Federal, lei suprema do Estado, superior no ordenamento jurídico, todas as demais leis são consideração submissas e devem ater-se aos dispositivos constitucionais, sob a disposição de serem consideradas inconstitucionais, portanto, sem valor jurídico.

De maneira resumida, a supremacia constitucional é poder instransponível, no sentido legal, que a constituição detém em relação a qualquer normativa nacional. Logo, por sua natureza de rigidez, é possível aferir a supremacia como formal, diante do seu texto inviolável, modificado apenas por via de emenda, que possui todo um processo legislativo específico.
Sobre o caso objeto de estudo, sob a análise do conteúdo disposto e do questionamento suscitado, é possível compreender que a lide Marbury versus Madison mostra a relevância e o poder inerente à Constituição. Mostra a Letra Maior como um exemplo de vigor, fortaleza e impositividade de seu teor sobre o Estado, economia e sociedade. Para os americanos, o caso é emblemático e mostra que há necessidade de respeito à Constituição e seus preceitos, mostrando que ela é soberana. E, ainda, ensina que para se utilizar dos seus recursos legais, as medidas a serem tomadas, de forma expressa, devem estar contidas nela.
O reflexo desse caso ao Brasil se mostra por consolidar o poderio indissolúvel da Constituição, o que reflete diretamente nas leis infraconstitucionais que carecem observar, como base de fundamentação, sempre a Constituição. Ato normativo algum pode ofuscar o que diz a Constituição, sob pena de ser declarado inconstitucional.
Obviamente, diante do que já foi narrado, a Constituição é soberana, sendo a norma que estabelece toda e qualquer norma infraconstitucional, e o legislador originário tratou de dar este caráter indescritível somente à ela.


[1] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 239.
[2] SOUZA, Gabriela Pereira.  CONTROLE DE COMPATIBILIDADE: DEFINIÇÕES BASILARES. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61156/controle-de-compatibilidade. Acesso em 11 de abril de 2020.

A ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CONTRIBUINDO AO MEIO AMBIENTE


A ordem econômica e social é indispensável à sustentabilidade e manutenção do meio ambiente. São elas as maiores cadeias de proteção ambiental que possam existir. E essa proteção deve ser em função da responsabilidade ambiental, observando que sem ela, é bem possível que ocorra uma grande invasão e destruição do ecossistema.
A tutela jurisdicional existe como medida preventiva e protetiva, embora possa insurgir como educacional e punitiva. O Estado, por meio da legislação, tutela, preserva, cuida, e requer que a sociedade tenha essa premissa como hábito.
Mesmo sendo importantíssima ao amparo ambiental, por vezes, a ordem econômica e social desliza em suas ações, o que faz com que o Estado tome medidas mais enérgicas para expressar sua tutela sobre o meio ambiente. O dever da ordem econômica e social é auxiliar na defesa e sustentabilidade ambiental, permitindo que o sistema ecológico subsista e possa sempre se reinventar, sendo imprescindível à necessidade da vida humana.
Com a união de todos os segmentos, haveria muito mais proteção e sustentabilidade ambiental, que são as maiores necessidades do meio ambiente. E, tanto o Estado, que tutela jurisdicionalmente o meio ambiente, e a contribuição da ordem econômica e social, poderíamos contemplar um ambiente muito mais salutar de se viver, evitando tantos males que sobrevirão ao nosso planeta.

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