"A judicial review,
propriamente dita como a conhecemos, tem sua origem no célebre caso Marbury vs.
Madison.
O contexto desse caso é de
fundamental importância para correta compreensão, de modo que passamos a uma
breve explanação. Os Estados Unidos haviam acabado de sair da revolução que
culminou na proclamação da independência e a instituição da federação. Por
outro lado, iniciava-se o mandato do terceiro presidente norte-americano, o
democrata-republicano Thomas Jefferson, que havia derrotado, nas eleições de
1800, John Adams, do partido federalista. Nesta eleição, a disputa entre o
partido democrata-republicano e o partido federalista foi muito intensa.
Depois da derrota, Adams
continuou no governo por alguns meses, juntamente com o Congresso com o qual
governou os seus últimos dois anos de mandato (período conhecido como lame-duck
session). Nesse ínterim, ele promoveu uma série de reformas. Entre tais reformas,
podemos citar o estabelecimento de 10 novas cortes distritais e aumento do
número de tribunais federais de 03 para 06, criando novos cargos de juízes em
cada um deles. Além disso, deu ao presidente, com a aprovação do Congresso, o
poder de nomear juízes federais e juízes de paz. Por fim, reduziu o número de
juízes da Suprema Corte de 06 para 05, retirando a possibilidade de nomeação de
um novo juiz por parte do novo presidente.
A manobra, epitetada
Midnight Judges Act, teve um claro intuito de preservar a influência do partido
federalista nos estados, através da ocupação de cargos estratégicos do Poder
Judiciário.
Um desses juízes nomeados
com base no Midnight Judges Act era Willian Marbury. Marbury fora nomeado juiz
de paz no Distrito de Columbia. Mas, no curto espaço de tempo que teve para
formalizar todas as nomeações, o secretário de justiça de Adams, John Marshall,
não conseguiu emitir o diploma de nomeação de Marbury antes de deixar o
governo. Na verdade, John Marshall também havia se beneficiado do “testamento
político” deixado por Adams que, nesse mesmo período, o indicou para a função
de juiz da Suprema Corte.25 Desse modo, sem a formalização de sua nomeação,
Marbury entrou no governo democrata-republicano de Thomas Jefferson em situação
precária: havia a nomeação do presidente, mas o diploma, que dava atributos
jurídicos à sua nomeação, não havia sido lavrado pela autoridade competente, no
caso o secretário de justiça.
Assim, com base em um ato do
congresso (uma lei, poderíamos dizer) de 1789, o Judiciary Act, Marbury
impetrou uma ação judicial, diretamente na Suprema Corte, chamada writ of
mandamus, pedindo para que lhe fosse entregue o devido diploma de nomeação, que
lhe dava direito ao exercício do cargo, uma vez que o secretário de estado de
Thomas Jefferson, James Madison, recusava-se a fazê-lo."
FONTE: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/56/edicao-1/controle-difuso-de-constitucionalidade. Acesso em 28 de abril de 2020.
A IMPORTÂNCIA DO CASO MARBURY X MADISON À AFIRMAÇÃO DA SUPREMACIA CONSTITUCIONAL
Pedro
Lenza[1],
faz apontamentos sobre a supremacia da Constituição:
[...]
significa que a Constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país,
a que confere validade, e que todos os poderes estatais são legítimos na medida
em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuídos. É, enfim, a lei
suprema do Estado, pois é nela que se encontram a própria estruturação deste e
a organização de seus órgãos; é nela que se acham as normas fundamentais de
Estado, e só nisso se notará sua superioridade em relação às demais normas
jurídicas.
Corroborando,
a Professora Gabriela Pereira Souza[2]
leciona:
De
acordo com os conceitos supracitados, compreende-se que a Constituição Federal,
lei suprema do Estado, superior no ordenamento jurídico, todas as demais leis
são consideração submissas e devem ater-se aos dispositivos constitucionais,
sob a disposição de serem consideradas inconstitucionais, portanto, sem valor
jurídico.
De
maneira resumida, a supremacia constitucional é poder instransponível, no
sentido legal, que a constituição detém em relação a qualquer normativa
nacional. Logo, por sua natureza de rigidez, é possível aferir a supremacia
como formal, diante do seu texto inviolável, modificado apenas por via de
emenda, que possui todo um processo legislativo específico.
Sobre
o caso objeto de estudo, sob a análise do conteúdo disposto e do questionamento
suscitado, é possível compreender que a lide Marbury versus Madison mostra a relevância e o poder inerente à
Constituição. Mostra a Letra Maior como um exemplo de vigor, fortaleza e
impositividade de seu teor sobre o Estado, economia e sociedade. Para os
americanos, o caso é emblemático e mostra que há necessidade de respeito à
Constituição e seus preceitos, mostrando que ela é soberana. E, ainda, ensina
que para se utilizar dos seus recursos legais, as medidas a serem tomadas, de
forma expressa, devem estar contidas nela.
O
reflexo desse caso ao Brasil se mostra por consolidar o poderio indissolúvel da
Constituição, o que reflete diretamente nas leis infraconstitucionais que
carecem observar, como base de fundamentação, sempre a Constituição. Ato
normativo algum pode ofuscar o que diz a Constituição, sob pena de ser
declarado inconstitucional.
Obviamente,
diante do que já foi narrado, a Constituição é soberana, sendo a norma que
estabelece toda e qualquer norma infraconstitucional, e o legislador originário
tratou de dar este caráter indescritível somente à ela.
[1] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado /
Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 239.
[2] SOUZA, Gabriela Pereira. CONTROLE
DE COMPATIBILIDADE: DEFINIÇÕES BASILARES. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61156/controle-de-compatibilidade. Acesso em 11 de abril de 2020.