quinta-feira, 22 de março de 2018

GUAMARÉ: NO "APAGÃO" TUDO PODE ACONTECER

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Ontem, em 14 estados ocorreu um "apagão" súbito. O restabelecimento do fornecimento de energia só foi concluído na madrugada. Usando o trocadilho, em Guamaré ocorreu um "apagão", só que na publicização de licitações.

Ora, hoje, depois de quase 60 dias, ocorreu a publicação em Diário Oficial de uma INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO para contratar empresa de serviços de esterilização de material cirúrgico. Entretanto, a lei 8.666/93, em seu artigo 25, preconiza que só é cabível a inexigibilidade se o serviço for prestado por uma única pessoa (física ou jurídica), e/ou o serviço ou arte forem prestados por alguém que detenha conhecimento e reconhecimento público notório e singular. Assim, impossibilitando esta modalidade, carecendo ser anulada e refeita na modalidade necessária e competente, haja vista no estado existir outras empresas que realizem o serviço contratado. 

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Entenda um pouco sobre INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Na inexigibilidade, a contratação se dá em razão da inviabilidade da competição ou da desnecessidade do procedimento licitatório. Na inexigibilidade, as hipóteses do artigo 25 da Lei 8666 de 1993, autorizam o administrador público, após comprovada a inviabilidade ou desnecessidade de licitação, contratar diretamente o fornecimento do produto ou a execução dos serviços. É importante observar que o rol descrito neste artigo, não abrange todas as hipóteses de inexigibilidade. A licitação poderá ser inexigível quando:


• Fornecedor Exclusivo: 
- Exclusividade Comercial: somente um representante ou comerciante tem o bem a ser adquirido, um grande exemplo disto seria medicamentos.
- Exclusividade Industrial: somente quando um produtor ou indústria se acha em condições materiais e legais de produzir o bem e fornecê-los a Administração
Aplica-se a inexigibilidade quando comprovada por meio de fornecimento de Atestado de Exclusividade de venda ou fabricação emitido pelo órgão de registro do comércio para o local em que se 
realizará a licitação.

• Singularidade para contratação de serviços técnicos: Somente poderão ser contratados aqueles enumerados no artigo 13 da Lei 8666/93
- Estudos Técnicos;
- Planejamentos e projetos básicos ou executivos;
- pareceres, perícias e avaliação em geral;
- acessórias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
- fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras e serviços;
- patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
- treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
- reatauração de obras de arte e bens de valor histórico.

• Notória Especialização:
Contratação de empresa ou pessoa física com notória experiência para execução de serviços técnicos. Este tipo de contratação se alimenta do passado, de desempenhos anteriores, estudos, 
experiências, publicações, nenhum critério é indicado para orientar ou informar como e de que modo a Administração pode concluir que o trabalho de um profissional ou empresa é o mais adequado
à plena satisfação do objeto do contrato. 

• Profissional Artista:
Contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
(FONTE: LICITAÇÃO.NET)

Esta prática já tradicional nessa gestão PROVISÓRIA, adoram a "escuridão" no entendimento da população. Estão tratando de todas as formas no escuro. Agem inescrupulosamente na surdina, tentando pegar o povo na "cegueira". Não precisa ser um expert em direito administrativo para entender que a aberração está latente nesse processo de inexigibilidade. No "apagão" tentaram fazer com que passasse desapercebido, entretanto "houve luz", assim conseguiu se identificar o erro grotesco desse processo. 

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