sexta-feira, 25 de agosto de 2017

MPRN OBTÉM DECISÃO FAVORÁVEL E MUNICÍPIO DE NATAL NÃO DEVE RESTRINGIR ATUAÇÃO DO UBER

Os pedidos de liminar da ação ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte para que o Município de Natal se abstivesse de praticar qualquer ato ou medida para restringir a atividade empresarial de transporte individual privado de passageiros – dentre eles a plataforma Uber – foram mantidos pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). Os desembargadores negaram provimento a um agravo de instrumento movido pelo Município de Natal contra decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que já havia determinado ao Município que não interferisse na atividade.

Assim, fica mantida integralmente a decisão de primeira instância, que havia determinado também a suspensão de todas as multas e pontos computados em desfavor dos motoristas prestadores de transporte individual privado de passageiros por meio de aplicativos, em virtude da fiscalização efetuada pelo Município.

No recurso apreciado pelo TJRN, o Município de Natal alegou que a empresa Uber não se sujeita a qualquer tipo de imposto ou fiscalização. Para a Procuradoria do Município, na perspectiva da livre concorrência, os taxistas da cidade estão em desvantagem, já que pagam impostos, o que não ocorre com a Uber.

Já o MPRN, autor da Ação Civil Pública, alegou que os serviços de transporte prestados pelos parceiros da Uber e pelos taxistas não se confundem e que competiria somente à União legislar sobre o transporte individual privado de passageiros.

O parecer da 12ª Procuradoria de Justiça demonstrou que a atividade desempenhada pelos parceiros da Uber se distingue da exercida pelos taxistas, que inclusive gozam de benefícios legais não estendidas aos primeiros e opinou pelo não provimento do agravo.

A decisão destacou que “não deve portanto esta Corte exaurir as discussões relativas à natureza dos serviços prestados à sociedade pela Uber e seus parceiros, colaboradores, empregados na circunscrição do Município de Natal e à extensão dos poderes da Administração no que se referem àqueles. Estas controvérsias serão dirimidas, oportunamente, na ocasião do julgamento do mérito da Ação Civil Pública ou eventuais recursos posteriores”.

O documento aponta também que a Política Nacional de Mobilidade Urbana contempla duas naturezas de transporte individual de passageiros: o transporte público e o transporte privado. A tese de que a atividade do Uber é ilícita devido à inexistência de regulamentação subverte a lógica do princípio da legalidade prescrito no artigo 5º da Constituição: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

“Não vejo como discordar, neste momento, do Juiz de 1º Grau. De fato, emergem dos autos elementos que apontam para a possibilidade de risco não só aos direitos coletivos à livre iniciativa e livre concorrência, mas também aos direitos individuais homogêneos dos consumidores substituídos”, destaca a decisão.

Para a Corte de Justiça, as alegações do Município não foram acompanhadas de provas, enquanto que as arguições e documentação trazidas pelo Ministério Público preenchem, neste momento, as exigências para a concessão da tutela de urgência.



FONTE: MPRN E TJRN

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