O administrador não pode tudo, há limites.
São princípios do Direito Administrativo expressos no caput do art. 37 da Constituição:
• Legalidade;
• Impessoalidade;
• Moralidade;
• Publicidade; e
• Eficiência, sendo que este último foi acrescentado pela Emenda Constitucional nᵒ 19/98.
Segundo Alexy, princípios são mandamentos de otimização, que se caracterizam pelo fato de poderem ser cumpridos em diferentes graus. A medida imposta para o cumprimento do princípio depende: (a) das possibilidades reais (fáticas), extraídas das circunstâncias concretas; e (b) das possibilidades jurídicas existentes.
A legalidade administrativa significa que a Administração Pública só pode o que a lei permite. Cumpre à Administração, no exercício de suas atividades, atuar de acordo com a lei e com as finalidades previstas, expressas ou implicitamente, no Direito.
Impessoalidade implica que os administrados que preenchem os requisitos previstos no ordenamento possuem o direito público subjetivo de exigir igual tratamento perante o Estado. Do ponto de vista da Administração, a atuação do agente público deve ser feita de forma a evitar promoção pessoal, sendo que os seus atos são imputados ao órgão, pela teoria do órgão.
Publicidade é o princípio básico da Administração que propicia a credibilidade pela transparência. Costuma-se diferenciar publicidade geral, para atos de efeitos externos, que demandam, como regra, publicação oficial; de publicidade restrita, para defesa de direitos e esclarecimentos de informações nos órgãos públicos.
Moralidade é o princípio que exige dos agentes públicos comportamentos compatíveis com o interesse público que cumpre atingir, que são voltados para os ideais e valores coletivos segundo a ética institucional.
Eficiência foi um princípio introduzido pela Reforma Administrativa veiculada pela Emenda Constitucional nᵒ 19/98, que exige resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades públicas.
Além dos princípios constitucionais, existem princípios que foram positivados por lei, como, por exemplo, no âmbito federal, também se extraem do art. 2ᵒ da Lei nᵒ 9.784/99: finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público.
No serviço público há uma discrepância entre o legal (permitido) e o abuso, são ordenadas despesas desproporcionais, com vultosas quantias alocadas, algumas acima da capacidade arrecadadora, chegando a 62,5% do arrecado ao mês.
Quando fugimos do princípio da Moralidade, cometemos abuso indo além do que nos é permitido (princípio da Legalidade Administrativa), ferindo o princípio da Eficiência, fugindo da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade e do interesse público.
Leis criadas pelo próprio executivo são sistematicamente descumpridas, sob o argumento da incapacidade financeira. Há falta de compromisso com o cumprimento da CF/88, Art. 37 leva a não realização de concurso público acarretando prejuízo aos cofres públicos, onde um contratado custa 3x mais que um concursado.
Outro flagelo da administração é a nomeação de pessoas incapacitadas para exercerem cargos de chefia, seja por falta de qualificação, seja por falta experiência administrativa (indicações políticas, compromissos de campanha).
Nestas linhas, apenas divago, não faço juízo de valor, mas quem quiser vista a carapuça naquilo que lhe couber.
“Na administração pública aonde se espera o resultado político, obra sem alma é obra não feita. É promessa não cumprida. É nada mesmo que tudo.” Jean Carlos Sestrem
“A prerrogativa mais utilizada pela Administração Pública é o direito à arbitrariedade!” Li Azevedo
José Carlos de Oliveira
Cidadão por Outorga
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