Desde o primeiro semestre deste ano, as unidades técnicas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) trabalham na elaboração das minutas das instruções que irão reger as Eleições Gerais de 2018. Entretanto, diante da expectativa de uma nova reforma eleitoral, as unidades do Tribunal somente poderão concluir os textos das minutas após a eventual aprovação das alterações legislativas propostas pelo Congresso Nacional.
A competência do TSE para expedir as normas orientadoras das eleições é prevista no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). Segundo o artigo 23, inciso IX, da lei, “Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior (...) expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código”. De acordo com o chefe da Assessoria Consultiva (Assec) do Tribunal, Sérgio Ricardo dos Santos, “essa é a premissa básica do poder-dever regulamentador do TSE”.
Além do Código Eleitoral, a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) trata da competência do TSE para expedir as instruções específicas relativas às eleições. O artigo 105 da Lei diz que “Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.
Baseadas nestas previsões legais, as unidades técnicas do TSE já estão trabalhando na elaboração das instruções do próximo pleito, aguardando, contudo, as possíveis alterações que a legislação eleitoral poderá sofrer se uma nova reforma for aprovada. Hoje, a Câmara dos Deputados analisa paralelamente duas propostas de reforma política que podem mudar bastante o sistema eleitoral brasileiro vigente.
A primeira proposta, oriunda do Senado Federal, estabelece o fim das coligações e cria a cláusula de barreira. A outra propõe a lista preordenada de candidatos nas eleições proporcionais, um fundo eleitoral que pode chegar a mais de R$ 3 bilhões em anos de pleitos gerais e a R$ 2,2 bilhões em disputas municipais, e a adoção de um sistema eleitoral distrital misto a partir da eleição de 2022.
“Não significa que o TSE legisla, obviamente. A regulamentação das leis por meio de instruções nada mais é do que um detalhamento, um esclarecimento maior que é dado a quem se dirige à norma. Por isso, sempre que uma lei eleitoral entra em vigor, é preciso que o Tribunal, na leitura dela [da lei], veja se há necessidade de fazer uma instrução regulamentar ou uma instrução esclarecedora sobre o assunto em questão”, explica Sérgio Ricardo.
Anualidade eleitoral
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 16, determina que mudanças no processo eleitoral só podem começar a vigorar um ano depois de aprovadas. A regra é conhecida como princípio da anualidade eleitoral, também chamado de anterioridade eleitoral. Ele foi criado em 1993 com a aprovação da Emenda Constitucional (EC) nº 4, que deu nova redação ao artigo 16. O objetivo da emenda foi impedir alterações casuísticas nas regras legais.
A redação original do artigo 16 determinava que “a lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação”. Com a nova redação, o dispositivo passou a prever que “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.
O novo texto teve origem na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 45/1991, de autoria do deputado Genebaldo de Souza Correia (PMDB-BA). Todavia, a redação final foi a sugerida pelo senador Josaphat Marinho (PFL-BA). Essa foi a primeira PEC à Constituição de 1988 levada para votação na Câmara. Após passar pelo Senado Federal, foi promulgada no dia 14 de setembro de 1993 e publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia seguinte.
As instruções das eleições
No primeiro semestre do ano anterior ao eleitoral, as unidades técnicas do TSE já começam a se municiar e a trabalhar nos protótipos de minutas das instruções do próximo pleito. Em seguida, o presidente do Tribunal designa o relator das instruções, que, juntamente com as áreas técnicas, finaliza os textos das minutas. Entre os temas tratados nas minutas estão calendário eleitoral, pesquisas eleitorais, propaganda eleitoral, registro de candidaturas e prestação de contas.
As minutas são disponibilizadas no Portal do TSE para consulta aberta aos interessados em participar das audiências públicas em que serão apresentados e debatidos todos os temas relacionados ao pleito. São convidados para as audiências representantes dos partidos políticos, do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e de emissoras de rádio e TV de todo o país, entre outros, porém, os eventos são abertos ao público em geral.
Realizadas as audiências públicas, o relator e as unidades técnicas analisam as contribuições apresentadas pelos interessados cadastrados, acatando ou não as propostas, para fechar os textos das minutas. Por fim, o ministro relator submete as minutas de instruções ao Plenário do TSE para apreciação, o que normalmente ocorre ainda no ano anterior ao da eleição. Se aprovadas, as minutas serão publicadas como resoluções daquele pleito. O prazo máximo para expedição das instruções é o dia 5 de março do ano da eleição.
“A ideia é aprovar as instruções com a máxima antecedência possível, pois já em janeiro do ano da eleição há alguns temas relacionados à eleição que precisam de uma orientação. Por exemplo, desde o dia 1º de janeiro já é possível registrar pesquisas eleitorais. Também podem ocorrem eventuais propagandas antecipadas, e os juízes auxiliares que julgam esses processos precisam de uma diretriz, precisam ter o manual de instruções, que é a resolução”, esclarece o assessor-chefe da Assec.
Caráter permanente
A partir da eleição de 2018, de acordo com a Resolução do TSE nº 23.472/2016, as instruções dos pleitos ordinários realizados pela Justiça Eleitoral terão caráter permanente. Conforme a Resolução, as instruções somente poderão ser alteradas em seis hipóteses. A primeira é no caso de reconhecimento da inconstitucionalidade de dispositivo da instrução pelo próprio TSE ou pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Também é possível na hipótese de análise da constitucionalidade de dispositivo legal pelo STF e diante da superveniência de lei ou Emenda Constitucional que tenha aplicação para as eleições reguladas pelas instruções.
As outras três hipóteses para alteração das instruções são: em decorrência do aperfeiçoamento das boas práticas e desenvolvimento tecnológico dos equipamentos, materiais e serviços utilizados nas eleições e das datas em que elas se realizam; em decorrência da modificação da jurisprudência do TSE e do Supremo sobre matéria eleitoral; e para correção de inexatidões materiais e retificação de erros de cálculo.
“Essa resolução estabelece que, a partir do próximo ano, todas as instruções das eleições passem a ser permanentes, e aí serão feitas alterações pontuais, na medida em que a legislação for alterada ou se houver mudança jurisprudencial, mas tudo precedido de audiência pública, conforme manda a lei”, enfatiza Sérgio Ricardo.
Acesse aqui a íntegra da Resolução do TSE nº 23.472/2016.
LC/RC
FONTE: TSE
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