O dilema de hoje, novamente, é fardamento escolar. Ora, noutro dia, abordamos o assunto sobre uma escola municipal de Guamaré, mas parece que isso foi apenas a ponta do iceberg. No CEI Olindina, diversas famílias estão se queixando sobre o atendimento, e constrangidas pelo não fornecimento do fardamento. Nestes tempos de crise, não é simples adicionar despesas ao orçamento familiar, que já anda tão apertado e sofrido, não em Guamaré, mas em todo o Brasil. Tudo piora pela humilhante situação que passam - principalmente os hipossuficientes -, pois muitos pais não possuem recursos para tal compra. Certamente, se estão em um centro escolar público, não é por outra circunstância, a não ser, não possuírem recursos a colocar seus filhos em estabelecimento de ensino privado.
Observando as últimas investiduras de despesas em Guamaré, é possível ver, que alimentação nas mais diversas secretarias não deverá faltar nos próximos 10 anos. Que legal!!! Mas, o que geraria de dispêndio à prefeitura mais rica entre as cidades com até 20 mil habitantes do estado, fomentar esse fardamento, e assim, evitar toda essa intimidação social?
Quando se assiste esta cena, pergunta-se: "ONDE ESTÁ A EXECUÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA?". A gestão INTERINA de Helio Miranda não está preocupada em ser solícita às necessidades da população. É preciso permitir o acesso, principalmente, de crianças e adolescentes à LIBERDADE, RESPEITO, DIGNIDADE, EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE, E LAZER, conforme reza o ECA (Estatuto da Criança e Adolescente):
ECA – Estatuto da Criança e Adolescente, Lei número 8069
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade:
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade:
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Já que hoje é o dia da educação, que mais se faça em prol dela!
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Seja respeitoso. Os comentários serão moderados, caso haja algum desrespeito serão excluídos.